Mantida ação penal em desfavor de paciente por homicídio culposo
A responsabilidade criminal é independente da civil, conforme o artigo 64 do Código de Processo Penal. Por isso, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso denegou ordem a habeas corpus interposto em favor de um paciente e manteve ação penal que tramita em desfavor dele pela prática, em tese, do crime de homicídio culposo, pela morte de três pessoas que trabalhavam na construção de um poço.
A responsabilidade criminal é independente da civil, conforme o artigo 64 do Código de Processo Penal. Por isso, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso denegou ordem a habeas corpus interposto em favor de um paciente e manteve ação penal que tramita em desfavor dele pela prática, em tese, do crime de homicídio culposo, pela morte de três pessoas que trabalhavam na construção de um poço.
O paciente foi denunciado pela morte de três pessoas, por não ter fornecido a elas os equipamentos de segurança necessários para a limpeza de um poço, que terminou ceifando a vida delas. No habeas corpus, a defesa aduziu que o acusado não perpetrou o crime pelo qual foi denunciado, pois não possuía qualquer responsabilidade. Ele teria contratado apenas um funcionário para o serviço (que não foi vítima do acidente), e este teria chamado outros operários para o ajudarem. Aduziu que o Ministério Público Estadual não observou o artigo 61 do Código de Processo Penal, já que as vítimas foram devidamente indenizadas por meio de seus familiares, comprovando a reparação do dano antes do oferecimento da acusação, o que caracterizaria a extinção da punibilidade. Pugnou, liminarmente, pelo trancamento da ação penal.
De acordo com o desembargador José Luiz de Carvalho, a ordem não merece respaldo. ?É da tradição de nosso Direito a independência das esferas penal, civil e administrativa, e romper com esta tradição significa dar a essa independência uma abrangência extremamente dilatável e perigosa, podendo conduzir à impunidade generalizada?, observou. Explicou ainda que o fato de o paciente ter indenizado as vítimas por via de seus familiares, na esfera cível, não impossibilita a propositura da ação penal.
Participaram do julgamento o desembargador José Jurandir de Lima (primeiro vogal) e o juiz substituto de Segundo Grau Círio Miotto (segundo vogal). A decisão foi em conformidade com o parecer ministerial.
Habeas Corpus nº 136801/2008