Mandado de segurança contra ato de promotor de Justiça tem de ser julgado pelo TJ

Não existe inconstitucionalidade no julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato de promotor de Justiça de primeira instância por uma das Câmaras do Tribunal de Justiça.

Fonte: MPSP

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Não existe inconstitucionalidade no julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato de promotor de Justiça de primeira instância por uma das Câmaras do Tribunal de Justiça. Esse foi o entendimento do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo em julgamento de arguição de inconstitucionalidade.


A 12ª Câmara de Direito Público suscitou arguição de inconstitucionalidade em face do Artigo 230 do Regimento Interno do TJ em mandado de segurança impetrado por cidadão contra ato do promotor de Justiça curador dos direitos constitucionais do cidadão da Comarca de Assis. Na arguição, sustentou-se que a competência seria de uma das varas da própria Comarca onde foi praticado o ato.


O artigo 230 do Regimento Interno prevê que “compete às Câmaras julgar, originariamente, mandados de segurança contra atos de juízes de primeira instância, membros do Ministério Público e de outras autoridades a competência do Órgão Especial”.


Ao se manifestar na arguição, a Procuradoria-Geral de Justiça argumentou ser “admissível a definição da competência originária dos tribunais estaduais para processamento e julgamento de mandado de segurança contra ato de membro do Ministério Público em obséquio à simetria do modelo federal. (...) dispondo o inciso II do art. 74 da Constituição Estadual, em simetria ao art. 96, II, da Constituição Federal, a competência originária do Tribunal de Justiça para processamento e julgamento das infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade de membros do Ministério Público, merece idêntica interpretação devotada pela Suprema Corte ao art. 108, I, da Constituição Federal”.


Em decisão unânime, o Órgão Especial do TJ julgou improcedente o incidente de inconstitucionalidade e determinou o retorno dos autos à 12ª Câmara para julgamento do mandado de segurança.


“Com efeito, - diz o acórdão do Órgão Especial – o Supremo Tribunal Federal, ao afastar a inconstitucionalidade do referido art. 108, I, da Constituição Federal, decidiu que ‘em matéria de competência para o habeas corpus, o sistema da Constituição Federal (...) é o de conferi-la originariamente ao Tribunal a que caiba julgar os crimes da autoridade que a impetração situe como coator ou paciente”.


O acórdão também destaca que “o dispositivo impugnado foi editado com base na independência do Poder Judiciário e na autorização constitucional dada aos Tribunais Estaduais para dispor sobre a competência e o funcionamento de seus órgãos, podendo-se concluir que o art. 230 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo apenas concretizou interpretação sufragada no âmbito do e. Supremo Tribunal Federal a respeito da competência originária”.

Palavras-chave: Mandado de Segurança; Ato de Promotor; Inconstitucionalidade; Julgamento

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