Mais uma condenação de advogado por litigância de má-fé
Pretor de Lajeado (RS) afirma que procuradora lançou mão de ?estória? para auferir enriquecimento ilícito
Sentença proferida pelo pretor João Gilberto Marroni Vitola, da 2ª Vara Cível da Comarca de Lajeado (RS), condenou a parte autora de ação indenizatória e sua advogada ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Na origem, a ação busca indenização de danos morais e materiais e pagamento de pensão mensal fundados no fato de os demandados terem reconhecido o autor, perante a autoridade policial, como assaltante que atacara um estabelecimento comercial na cidade gaúcha de Arroio do Meio.
O autor alega que, por causa da acusação de sua participação no crime, perdeu o emprego, tendo que se desfazer de diversos bens pessoais para prover o seu sustento.
Os demandados, por sua vez, disseram que apenas colaboraram com a autoridade policial e que o autor já estivera preso outras vezes, não comprovando os pretensos danos.
Ao sentenciar, o pretor rejeitou a totalidade dos pedidos do demandante.
Segundo o magistrado, realmente houve o reconhecimento do autor pelos requeridos como sendo um dos assaltantes que se postou diante do balcão de uma casa lotérica. Entretanto, a pensão mensal pretendida foi considerada descabida, por não terem os demandados cometido ato ilícito, já que não agiram em excesso de direito e sem prova de má-fé.
Além disso, considerou o julgador, não há provas nos autos de que o autor tenha mesmo sido despedido por causa da ação penal ajuizada contra ele. Antes de ser contratado pela empresa onde laborava, o autor já havia respondido a outros processos criminais.
O pretor também rechaçou a postulação de indenização de despesas com contratação de advogado, porque a alegação não coincidiria com a verdade, pois na ação penal a defesa foi feita pela Defensoria Pública e defensor dativo.
E, com relação aos danos morais, igualmente o pedido foi tido por improcedente, porque – diante dos antecedentes criminais do autor – “seria forçoso acreditar que uma pessoa, a qual tenha respondido criminalmente por outros 5 (cinco) delitos, tenha sua honra e reputação ofendidas pelo mero ajuizamento de mais uma ação penal”, conforme asseverou o magistrado.
A sentença ainda traz a constatação de litigância de má-fé, pois a alegação de venda de bens para custeio de advogado não veio acompanhada de qualquer prova: “não passa de mera estória a fim de convencer este Juízo”, concluiu o pretor.
Quanto à advogada que patrocina a ação, a decisão viu caracterizada igualmente a litigância temerária, porque não teria se abstido de lançar mão da “estória para auferir vantagem pecuniária, utilizando-se do processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja, o enriquecimento ilícito”.
À procuradora, o pretor Vitola aplicou multa de R$ 1 mil; ao autor, 1% valor da causa.
Não há trânsito em julgado.
JACIRA Advogada18/11/2010 14:51
Brilhante a Sentença proferida pelo pretor João Gilberto Marroni Vitola, da 2ª Vara Cível da Comarca de Lajeado (RS). Somente condenações nesse porte passam a inibir aventuras judiciais por advogados preguiçosos e aproveitadores. Pueguiçosos, porque não estudam quando atuam em causas sem as devidas cautelas legais., Aproveitadores, porque só visam enriquecimento ilícito. Nossa profissão é tão gratificante quando atuada com inteligência e de forma honesta,afinal, somos fiscais e defensores da lei e não aproveitadores e sonegadores. Parabéns Excelência pela sábia decisão !!!! .
claudete aposentada18/11/2010 17:21
E PODES CRER ELA VAI CONTINUA A ADVOGAR,NÃO VAI ACONTECER NADA COMO SEMPRE.