Magazine Luiza vai indenizar empregado que se acidentou na garupa de moto

O trabalhador será indenizado em R$ 143 mil reais pelo dano moral, material, estético e patrimonial que sofreu ao ter sua perna lesionada em um acidente de moto

Fonte: TST

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O Magazine Luiza S. A. foi condenado ao pagamento de indenização por danos moral, material, estético e patrimonial, no valor de R$ 143 mil, a um empregado que teve sérias lesões na perna depois de sofrer acidente de trabalho quando estava na garupa de uma motocicleta. A empresa recorreu, mas a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a seu agravo de instrumento.


O acidente ocorreu no início de 2005, no trajeto para a casa de um cliente, onde o empregado ia montar móveis adquiridos da empresa. Ele sofreu traumatismo na perna direita, com fraturas no tornozelo e na rótula, lesões nos ligamentos e meniscos e na cartilagem articular do joelho. 


A empresa alegou que não poderia ser responsabilizada pelo sinistro, porque o acidente foi provocado por veículo de terceiro. Mas o Tribunal Regional da 4ª Região (RS) manteve a sentença que a condenou pela responsabilidade objetiva, por considerar que a atividade do empregado era de risco, sendo irrelevante a culpa ou não da empresa. "Trata-se de risco inerente à função exercida, que deve, pois, ser suportado pela empresa", concluiu.


Em recurso de revista ao TST, a empresa se insurgiu quanto à condenação pela teoria da responsabilidade objetiva.  Ao examinar o recurso na Oitava Turma, a ministra relatora, Dora Maria da Costa, ressaltou que a decisão regional demonstrou estarem presentes no caso os pressupostos da responsabilidade objetiva da empresa, ao entender que o uso de moto no trânsito expõe o empregado a maior risco. Segundo o Regional, "não há como considerar os acidentes de trânsito envolvendo o empregado que dirige a trabalho como mero fato casual e estranho à empregadora. Trata-se de risco inerente à função exercida, que deve, pois, ser suportado pela empresa". 


A relatora concluiu que, tendo o Tribunal Regional reconhecido o nexo causal entre o dano e o acidente sofrido pelo empregado e condenado a empresa pela responsabilidade objetiva, qualquer decisão contrária demandaria reexame dos fatos e provas constantes do processo, o que é vetado pela Súmula 126 do TST. Seu voto foi seguido por unanimidade.

 

Processo: AIRR-184800-41.2007.5.04.0404

Palavras-chave: Indenização; Danos morais; Danos estéticos; Danos materiais; Danos patrimoniais; Lesão; Acidente de trânsito

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