Magazine Luiza indenizará cliente ?esquecida? no SPC por 18 meses

A Magazine Luiza foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil.

Fonte: TJSC

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A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da Comarca de Içara, que condenou Magazine Luiza S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil, em favor de Daiane Studizinski Cardoso.


A empresa inscreveu o nome da autora no cadastro do Serviço de Proteção ao Crédito, em virtude de atraso no pagamento das parcelas de financiamento de um aparelho celular, dívida esta quitada em 10 de maio de 2007. Porém, após o pagamento, a loja não retirou o nome de Daiane do cadastro referido.


A cliente ficou como inadimplente por um ano e seis meses, sem conseguir comprar em outros estabelecimentos. Magazine Luiza, em contestação, confirmou a negativação, pois a autora estivera em débito referente a uma compra parcelada em 10 vezes. Garantiu que retirou o nome da consumidora do cadastro de inadimplentes logo após o pagamento total da dívida.

Palavras-chave: Magazine Luiza Indenização Danos Morais SPC Cliente

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5 Comentários

Maria das Dores Leite Professora25/09/2010 0:39 Responder

Acho justa a indenização por danos morais que condenou Magazine Luiza. Não resta dúvida que a cliente ficou muito prejudicada e desmoralizada impedida de comprar em todas as lojas de crediário. Entretanto, acho ínfima a importância de R$4.000,00, levando em conta as condições econômicas da empresa Ré. Esta quantia não significa quase nada para a empresa, enquanto o prejuizo moral e os dissabores pelos quais passou a cliente não tem preço... Deveria haver mais rigor, elevando o valor para R$50.000.00, com o intuito de inibir que casos semelhantes aconteçam, na maioria das vezes com pessoas pouco esclarecidas e que não conhecem bem seus direitos, apenas seus deveres. É lamentável que casos como esse aconteçam todos os dias e que a maioria nem é do conhecimento das autoridades competentes, em desrespeito ao Direito do Consumidor, tão debatido em nossos dias, e pouco respeitado. Espero que haja mais rigor a partir de então... Obrigada pela oportunidade de me expressar porque também já fui vítima de situação similar. Maria de Tal

Pedro Eduardo dos Santos Bacharél em Direito25/09/2010 10:39 Responder

De acordo com Maria de tal, também sou a favor de uma punição mais elevada, pois os lojistas não estão nem ai com o povão, não respeitam os consumidores, portanto juizes e desembargadores vamos repensar os valores de condenação para que não aconteça estes abusos. Pedro Eduardo dos Santos, Bacharél em Direito.

José Lins de Souza Júnior Advogado25/09/2010 11:08 Responder

A atitude da empresa, como ilícita que é e passível de condenação por danos morais. Mais uma vez o judiciário brasileiro premia empresas como estas que não respeitam nem a lei nem os consumidores. Valor de condenação nesse montante, nem repara dano algum e nem tem a finalidade pedagógica a que a lei postula. Paciência. São por condenações como essas, desprovidas de força alguma e que as empresas continuam a agir como se nao houvesse lei, graças a visão pacanha de nosso judiciário.

Luis Quintanilha estudante de Direito25/09/2010 19:16 Responder

infelizmente o CDC , (que comemora seus 20 anos) tramita sobre um rito que antecipadamente determina o teto dessa \\\"indenização\\\" moral, se é que podemos chamar assim. O que tenho visto é que essas grandes empresas, que atuam em diversas atividades, que não estão nem aí para o consumidor, adiciona um percentual de 1% sobre suas vendas somente para cobrir despesas desse tipo e mais uma vez, quem paga por essa insatisfação somos nós. Falsa recompensa.

Edson Pajeu Mestre de Obras21/10/2012 15:13 Responder

Que vergonha uma empresa desse porte não respeitar seus clientes,como eu que fiz acordo e ele não levou em consideração,tem que entrar na justiça contra empresas assim.

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