Magazine é proibido de vender brinquedos sem selo do INMETRO

Segundo o MP, a legislação específica é clara ao dispor sobre a obrigatoriedade de ostentação de supracitado selo, de modo que a omissão em relação a tal conduta pode ter consequências de ordem penal

Fonte: TJRN

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O juiz André Luís de Medeiros Pereira, da 16ª Vara Cível de Natal, determinou que a Lojas Americanas S/A está proibida de expor à venda ou ofertar aos consumidores brinquedos que não possuam ou não ostentem o selo de certificação do IPEM/RN - INMETRO, sob pena de multa de R$ 10 mil por brinquedo comercializado em tais condições.


Segundo o Ministério Público, autor da ação, as Lojas Americanas foi autuada pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Rio Grande do Norte (IPEM/RN), em virtude de expor à venda brinquedos que não ostentavam o selo de identificação aprovado no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, além de descumprir a solicitação de apresentação de notas fiscais dos daqueles produtos, o que impediu a comprovação da sua origem.


Continua dizendo que a Americanas não teve qualquer interesse em fazer um ajustamento de conduta, alegando que os seus produtos estavam de acordo com as regras do INMETRO. Destacou ainda que a empresa tem a prática ilegal, consistente na exposição à venda e comercialização de brinquedos sem o selo certificador do INMETRO/IPEM-RN, que comprovam a sua conformidade.


Segundo o MP, a legislação específica é clara ao dispor sobre a obrigatoriedade de ostentação de supracitado selo, de modo que a omissão em relação a tal conduta pode ter consequências de ordem penal. A apreensão de vários brinquedos sem o selo certificador no estabelecimento da empresa demonstra que a mesma dedica-se a à pratica ilícita relatada.


Quando analisou a questão, o magistrado André Luís de Medeiros Pereira ressaltou que a pretensão do MP de que a Americanas seja proibida de expor à venda ou ofertar aos consumidores brinquedos que não possuam ou não ostentem o selo de certificação do IPEM/RN – INMETR, encontra respaldo no art. 39, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor.


Para o juiz, a empresa limitou-se a alegar que os produtos que vende em todo Brasil são todos regulares, que não há provas que os brinquedos foram apreendidos dentro do seu estabelecimento, mas não se desincumbiu da ônus da prova, que lhe competia.


Contudo, salientou que há prova do contrário, como demonstra o documento constante nos autos, referente a uma Autuação realizada pelo INMETRO pela apreensão de vários brinquedos, dentro do estabelecimento das Lojas Americanas, sem ostentarem o devido selo de identificação da conformidade dos produtos expostos à comercialização.


Em relação ao pedido de condenação em danos morais coletivos, o magistrado considerou, com base em entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que diante da extensão do dano não se vislumbra que este dano venha a afetar toda a coletividade, vindo a embasar um dano moral coletivo.


Processo nº 0109510-30.2011.8.20.0001

Palavras-chave: Magazine; Proibição; Venda de Brinquedos; INMETRO

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