Mãe é indenizada por morte de filha que seguia de carona em caminhão

É configurada culpa grave do condutor quando qualquer veículo transporta gratuitamente passageiro de forma irregular, em carroceria aberta

Fonte: TJSC

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A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ acolheu recurso de uma mulher contra sentença que lhe negara direito à indenização pela morte de sua filha, ocorrida quando seguia, de carona, na carroceria de um caminhão em Campos Novos. O órgão julgador fixou em R$ 40 mil o valor da compensação, mais pensão equivalente a dois terços de um salário mínimo até a data em que a moça faria 25 anos, e de um terço até quando alcançaria os 70.


O motorista é o proprietário do veículo. A morte se deu por causa da movimentação de madeiras que também estavam na carroceria. Os desembargadores afirmaram que em ações como a presente há necessidade de comprovação do dolo ou da culpa grave por parte do motorista. Segundo os integrantes da câmara, no presente caso houve culpa, na modalidade de imprudência, "ao se permitir o transporte da vítima de modo irregular, na carroceria da camioneta", nos dizeres do relator, desembargador Jorge Luis Costa Beber.


Para o magistrado, este detalhe contribuiu para que o evento terminasse em tragédia. Beber citou a Súmula 145 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê: "No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave." A câmara entende configurada a culpa grave do condutor de qualquer veículo que transporta gratuitamente passageiro de forma irregular, em carroceria aberta, uma vez que é previsível, neste caso, a ocorrência de graves danos, ainda que haja a crença - e boa-fé - de que eles não vão acontecer. 

Palavras-chave: Mãe Indenização Filha Carona Caminhão

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