Mãe de arrimo de família pode receber pensão com o seu falecimento

Mãe que dependia financeiramente de filho já falecido deve receber pensão mensal enquanto viver.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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Mãe que dependia financeiramente de filho já falecido deve receber pensão mensal enquanto viver. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na ação de indenização movida pela viúva Giselda Luciano contra a CEB Táxi Aéreo Ltda.

A dona-de-casa Giselda propôs ação contra a empresa de táxi-aéreo em decorrência do falecimento de seu filho Rubem Luciano, piloto da empresa, em acidente resultante da queda da aeronave que pilotava. Segundo a sua defesa, ela dependia econômica e financeiramente de Rubem. "Em vista do ocorrido, Giselda Luciano vem passando por sérias dificuldades financeiras, sem recursos para sua mantença. Ela tentou junto à empresa obter eventual seguro, sem contudo obter êxito, apesar da obrigatoriedade do mesmo".

A CEB Táxi Aéreo contestou afirmando que a mãe de Rubem não demonstrou, conforme lhe competia, que tivesse agido com culpa no acidente, esclarecendo que seu filho era o co-piloto do avião acidentado e a manutenção e guarda da aeronave eram efetuadas pela empresa Air Car Importação e Exportação.

A primeira instância julgou procedente o pedido de Giselda e condenou a empresa ao pagamento, a título de indenização, a partir da data do acidente (3/2/1993), de pensão mensal correspondente a um terço do valor recebido mensalmente pela vítima naquela época, acrescido do 13º salário, até a data em que completaria 65 anos de idade e enquanto perdurar a vida da mãe.

Inconformada, a CEB apelou, mas o Tribunal de Justiça estadual negou provimento considerando que "o evento culposo ilícito da ré está provado e é isso que dá fundamento à indenização pedida, do dano patrimonial sofrido pela autora com a perda do filho que a sustentava". A empresa, então, recorreu ao STJ.

O ministro Fernando Gonçalves, relator do processo, manteve a decisão do Tribunal estadual baseado na doutrina jurídica segundo a qual "o dever da vigilância ou de cuidado, fundamento da responsabilidade, incumbe ao patrão, ainda quando este seja uma empresa, ou pessoa jurídica. É a responsabilidade em que incorrem as estradas de ferro e as companhias de transporte em geral, que os outros códigos regularam especificamente".

Cristine Genú

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