Terceira Turma é que vai julgar caso de venda de imóvel por sócio sem autorização para isso

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

Comentários: (0)




Caberá à Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidir a ação de despejo que a Viação João Teotônio Ltda., de Recife, está movendo contra a Companhia São Geraldo de Viação e a São Geraldo Cargas Ltda., por falta de pagamento do valor combinado da locação. Foi o que decidiu a Corte Especial do STJ, acolhendo voto do ministro Cesar Asfor Rocha, ao julgar conflito de competência negativo interno, suscitado pela própria Terceira Turma.

O recurso da Viação São Geraldo envolve a discussão sobre a tentativa de anulação de venda de um imóvel de propriedade da Viação João Teotônio Ltda. à empresa São Geraldo de Viação Ltda. e à outra integrante do conglomerado, sem que o sócio-gerente da primeira tivesse poderes para efetuar a transferência. O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco julgou procedente a ação de despejo por falta de pagamento dos aluguéis ajustados, anulando, ainda, a transferência do imóvel, por reconhecer que, em se tratando de uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada e não tendo o sócio cedente do imóvel poderes específicos para isso, o negócio jurídico foi ineficaz, entendendo, ainda, que, comprovado o pagamento do preço ajustado, existe a obrigatoriedade de devolução do bem pela cedente sob pena de enriquecimento ilícito.

O recurso especial foi distribuído originalmente ao ministro Hamilton Carvalhido, da Sexta Turma, em razão de o julgamento de processos que envolvam questões relativas à locação de imóveis ser da competência da Quinta e da Sexta Turma. Mas o ministro Carvalhido, reconhecendo tratar-se de matéria de direito societário, envolvendo discussão sobre a ineficácia da compra e venda de imóvel locado, determinou a remessa do processo para a Segunda Seção, sendo o processo distribuído desta vez ao ministro Carlos Alberto Menezes Direito, da Terceira Turma, que também se deu por incompetente, entendendo que o que se discute no processo está vinculado diretamente à ação de despejo, que é a demanda principal, sendo competente, portanto, a Terceira Seção, do ministro Carvalhido.

Ao decidir pela competência da Segunda Seção e determinar a volta do processo para a Terceira Turma, o relator do processo, ministro Cesar Asfor Rocha, argumentou que a matéria versada no recurso é de natureza eminentemente negocial. Para o ministro Cesar Rocha, o recurso especial pretende discutir a responsabilidade dos sócios-gerentes perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, bem como por atos praticados com excesso de mandato e violação do contrato ou da lei, sendo o decreto de despejo por falta de pagamento decorrente da decisão que invalidou o contrato de compra e venda do imóvel.

As duas recorrentes sustentam a validade do contrato de compra e venda que a Companhia São Geraldo de Viação celebrou com o sócio-gerente majoritário da Viação João Teotônio, detentor de 590 quotas do capital social de um total de 600. Defendem a responsabilidade da sociedade recorrida em razão dos atos praticados pelo seu sócio-gerente majoritário, pelo que pleiteiam o afastamento do decreto de despejo e do pagamento de aluguéis, por entenderem que, com o contrato, tornaram-se proprietárias do imóvel anteriormente alugado à Sangecargas ? São Geraldo Cargas Ltda., empresa do mesmo grupo empresarial. Por isso, nos termos do Regimento Interno do STJ, a competência é da Segunda Seção, integrada pelas Terceira e Quarta Turmas e responsável pelo julgamento de matérias de direito privado, devendo o processo retornar à Terceira Turma para julgamento.

Viriato Gaspar

Processo:  CC 40211

Palavras-chave:

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/terceira-turma-e-que-vai-julgar-caso-de-venda-de-imovel-por-socio-sem-autorizacao-para-isso

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid