Lojas Americanas deverá indenizar gestante que sofreu agressão no Dia Internacional da Mulher

O magistrado analisou a relação entre as partes, com base no Código de Defesa do Consumidor, no qual o prestador de serviços deve responder por fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa

Fonte: TJMG

Comentários: (0)




O juiz da 29ª Vara Cível de Belo Horizonte, José Maurício de Cantarino Villela, condenou as Lojas Americanas a pagar indenização de R$ 15 mil à cliente K.M.S., agredida por um de seus seguranças em 2013. A mulher, que estava grávida de oito meses, levou socos e chutes, e não recebeu assistência da empresa após a agressão.

 
K. afirmou que em 8 de março de 2013, Dia Internacional da Mulher, perguntou a um segurança onde poderia encontrar um produto na loja. Segundo ela, o funcionário, de maneira rude, disse que não sabia e que não era sua função informar a localização de produtos. K. notou que após a resposta o segurança começou a segui-la pela loja e, quando ela encontrou os produtos que buscava e colocou-os no cesto, foi acusada de roubo. K. disse que quando ela negou o roubo, o funcionário a segurou pelos cabelos e lhe acertou um soco no rosto, jogando-a contra as prateleiras. Em uma reação imediata e inevitável, ela acertou, de raspão, o cesto de compras no segurança.

 
Depois da agressão, o funcionário correu para os fundos da loja, onde foi protegido pelo chefe da segurança, que tentou dispersar os clientes e abafar o acontecimento. Porém, os clientes acionaram a polícia. K. disse que sofreu diversas lesões, e em momento algum a loja ofereceu assistência, portanto ela ajuizou o pedido de indenização por danos morais.

 
A loja apresentou sua defesa contestando o acontecimento narrado por K., afirmando que não ocorreu agressão física intencional e que a gestante não foi acusada de furto. A loja relatou que a situação foi iniciada por K., que agrediu gratuitamente o segurança. Alegou que quando ele colocou os braços na frente, pode ter atingido a gestante, não havendo nisso danos morais.


A decisão
 
 
O magistrado analisou a relação entre as partes, com base no Código de Defesa do Consumidor, no qual o prestador de serviços deve responder por fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
 
 
As testemunhas foram unânimes em afirmar que K. foi agredida pelo segurança, além de confirmar a falta de assistência por parte da loja.
 
 
O magistrado percebeu, também com base nos depoimentos, o total despreparo da equipe de segurança. Ao invés de proteger a integridade física dos clientes ou se relacionarem adequadamente com o público, acabaram por gerar violência e intranquilidade no local.
 
 
"Pequenos desencontros entre os empregados e clientes podem ser tolerados e vistos como normais, contudo, a situação fática, o grau de violência e, sem qualquer assistência à autora, grávida de 8 meses, fogem completamente a qualquer padrão de situação tolerável", argumentou o juiz, que, diante desse episódio, entendeu que foi rompido o equilíbrio emocional do ser humano, o que configura o dano moral.
 
 
A decisão, por ser de Primeira Instância, está sujeita a recurso.

Palavras-chave: direito do consumidor agressão indedenização por danos morais

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/lojas-americanas-devera-indenizar-gestante-que-sofreu-agressao-no-dia-internacional-da-mulher

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid