Limpeza de banheiros em parque justifica adicional de insalubridade em grau máximo

Funcionária limpava sanitários utilizados por um grande número de pessoas em um parque recreativo

Fonte: TST

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Uma auxiliar de serviços gerais receberá adicional de insalubridade em grau máximo por fazer limpeza e higienização de banheiros em parque de recreação pertencente a uma fundação de São Leopoldo (RS). A trabalhadora já recebia o adicional em grau médio, decorrente de convenção coletiva, mas a Justiça do Trabalho considerou que ela tinha direito ao percentual máximo, porque os sanitários eram utilizados por grande número de pessoas. Ao julgar o caso, a Quarta Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) negou provimento a agravo de instrumento da fundação.


Contratada como auxiliar de serviços gerais, trabalhou no parque recreativo de março a setembro de 2009, fazendo a limpeza de 14 banheiros. Após a condenação na primeira instância, como responsável subsidiária, a fundação recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), com a alegação de que a atividade desenvolvida pela trabalhadora se enquadrava como limpeza e recolhimento de lixo "de natureza domiciliar".


O Tribunal Regional não acatou o argumento e manteve a condenação ao pagamento do adicional em grau máximo. De acordo com o TRT, a atividade da auxiliar não se confunde com limpeza em residências e escritórios e respectiva coleta de lixo, de que trata a Orientação Jurisprudencial 4, item II, da SDI-1 (Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais) do TST, como alegou a fundação.


Inicialmente, o Regional salientou que a tarefa de limpeza e recolhimento do lixo de banheiros de uso de grande número de pessoas, como no caso, acarreta repetida exposição, manipulação e contato com dejetos e com todo tipo de agente biológico. Em seguida, destacou que os equipamentos de proteção utilizados pela trabalhadora não eliminavam os riscos a que ela estava exposta. Diante da negativa do TRT-RS, a fundação recorreu ao TST.


O relator do agravo, ministro Fernando Eizo Ono, esclareceu que o laudo pericial realizado na primeira instância concluiu que as atividades se enquadravam no previsto na Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho e Emprego. Além disso, ressaltou que o atual entendimento do Tribunal é de que "deve prevalecer o pagamento do adicional de insalubridade nas hipóteses em que a limpeza é feita em sanitários utilizados por um grande número de usuários".


O ministro concluiu, então, ser inaplicável a OJ 4 da SDI-1, como pretendia a fundação, e, seguindo seus fundamentos, a Quarta Turma negou provimento ao agravo de instrumento. Contra essa decisão, a fundação já interpôs recurso extraordinário, visando levar o caso ao STF (Supremo Tribunal Federal).


Processo nº AIRR-1073-96.2010.5.04.0332

Palavras-chave: direito do trabalho insalubridade

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