Limpeza de banheiros em parque justifica adicional de insalubridade em grau máximo
Funcionária limpava sanitários utilizados por um grande número de pessoas em um parque recreativo
Uma auxiliar de serviços gerais receberá adicional de insalubridade em grau máximo por fazer limpeza e higienização de banheiros em parque de recreação pertencente a uma fundação de São Leopoldo (RS). A trabalhadora já recebia o adicional em grau médio, decorrente de convenção coletiva, mas a Justiça do Trabalho considerou que ela tinha direito ao percentual máximo, porque os sanitários eram utilizados por grande número de pessoas. Ao julgar o caso, a Quarta Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) negou provimento a agravo de instrumento da fundação.
Contratada como auxiliar de serviços gerais, trabalhou no parque recreativo de março a setembro de 2009, fazendo a limpeza de 14 banheiros. Após a condenação na primeira instância, como responsável subsidiária, a fundação recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), com a alegação de que a atividade desenvolvida pela trabalhadora se enquadrava como limpeza e recolhimento de lixo "de natureza domiciliar".
O Tribunal Regional não acatou o argumento e manteve a condenação ao pagamento do adicional em grau máximo. De acordo com o TRT, a atividade da auxiliar não se confunde com limpeza em residências e escritórios e respectiva coleta de lixo, de que trata a Orientação Jurisprudencial 4, item II, da SDI-1 (Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais) do TST, como alegou a fundação.
Inicialmente, o Regional salientou que a tarefa de limpeza e recolhimento do lixo de banheiros de uso de grande número de pessoas, como no caso, acarreta repetida exposição, manipulação e contato com dejetos e com todo tipo de agente biológico. Em seguida, destacou que os equipamentos de proteção utilizados pela trabalhadora não eliminavam os riscos a que ela estava exposta. Diante da negativa do TRT-RS, a fundação recorreu ao TST.
O relator do agravo, ministro Fernando Eizo Ono, esclareceu que o laudo pericial realizado na primeira instância concluiu que as atividades se enquadravam no previsto na Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho e Emprego. Além disso, ressaltou que o atual entendimento do Tribunal é de que "deve prevalecer o pagamento do adicional de insalubridade nas hipóteses em que a limpeza é feita em sanitários utilizados por um grande número de usuários".
O ministro concluiu, então, ser inaplicável a OJ 4 da SDI-1, como pretendia a fundação, e, seguindo seus fundamentos, a Quarta Turma negou provimento ao agravo de instrumento. Contra essa decisão, a fundação já interpôs recurso extraordinário, visando levar o caso ao STF (Supremo Tribunal Federal).