Liminar suspende decisão do Tribunal Superior do Trabalho sobre correção de débitos trabalhistas
A decisão do TST, proferida em agosto deste ano, afastou o uso da Taxa Referencial Diária (TRD) e determinou a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender os efeitos de decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) que determinou a substituição dos índices de correção monetária aplicada aos débitos trabalhistas. A decisão do TST, proferida em agosto deste ano, afastou o uso da Taxa Referencial Diária (TRD) e determinou a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Segundo a liminar do ministro Dias Toffoli, concedida em Reclamação (RCL 22012) ajuizada pela Federação Nacional dos Bancos (Fenaban), a decisão do TST extrapolou o entendimento fixado pelo STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, relativas à sistemática de pagamento de precatórios introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 62/2009. Além disso, a alteração da correção monetária determinada pela corte trabalhista atingiu não só o caso concreto, mas todas as execuções em curso na Justiça trabalhista. Isso porque na mesma decisão o tribunal decidiu oficiar ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) para providenciar a ratificação da “tabela única” da Justiça do Trabalho.
O relator destacou que a tabela em questão possui caráter normativo geral e tem o condão de esvaziar a força normativa do artigo 39 da Lei 8.177/1991, na qual foi fixada a TRD para a correção de débitos trabalhistas. Em análise preliminar do caso, o ministro afirmou que a posição adotada pelo TST usurpou a competência do STF para decidir, como última instância, controvérsia com fundamento na Constituição Federal, uma vez que o referido dispositivo da Lei 8.177/1991 não foi apreciado pelo Supremo em sede de controle concentrado de constitucionalidade ou mesmo submetido à sistemática da repercussão geral.
Constantino Valente aposentado16/10/2015 13:24
É lamentável que a conquista de quem tem crédito a receber na Justiça Trabalhista, em julgamento memorável do Tribunal Pleno do TST com a participação especial na sustentação do Presidente da OAB, fique prejudicada atendendo pleito de um setor (Bancos) que vive da CORREÇÃO MONETÁRIA (real) e dos JUROS (ESTRATOSFÉRICOS). Essa decisão do Ministro do STF afronta a CF/88 no direito de propriedade do cidadão, do não confisco e da sua própria dignidade e de sua família. A morosidade da Justiça é sabida, seja por ela mesma, seja por recursos intermináveis, e os condenados são favorecidos por correção pela TR ao invés do IPCA-E (taxa de inflação do Governo). Essa diferença fez débitos perderem valor de compra em mais de 50%. Um Tribunal Superior do Trabalho sensível a isso, com TODOS os seus Ministros presentes corrige essa aberração e um Ministro do STF se colocando a favor do inaceitável moral cede ao bom senso.