Liminar suspende bloqueio de R$ 2,6 mi em execução de juizado especial

Um cliente da Celpe entrou com ação na Justiça Especial afirmando que seu imóvel comercial, destinado a aluguel, encontrava-se fechado havia mais de quatro anos, por conta de suspensão do fornecimento de energia

Fonte: STJ

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O ministro Cesar Asfor Rocha, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu processamento de reclamação apresentada pela Companhia Energética de Pernambuco (Celpe) contra decisão da Central de Execuções Cíveis dos Juizados Especiais de Recife. O caso envolve uma discussão sobre o limite do valor de execução em juizados especiais.


Por reconhecer, em análise preliminar, divergência entre a decisão da Central de Execuções e a jurisprudência do STJ, o ministro determinou a liberação de mais de R$ 2,6 milhões que haviam sido bloqueados em contas da Celpe. As execuções nos juizados especiais, segundo entendimento consolidado do STJ, são limitadas a 40 salários mínimos – teto previsto no artigo 3° da Lei 9.099/95.


Um cliente da Celpe entrou com ação na Justiça Especial afirmando que seu imóvel comercial, destinado a aluguel, encontrava-se fechado havia mais de quatro anos, por conta de suspensão do fornecimento de energia. Mesmo no período de corte, foram emitidas quatro faturas de consumo, no valor aproximado de R$ 600.


Na ação contra a Celpe, o autor pretendia receber em dobro o valor cobrado irregularmente, bem como o cancelamento das respectivas faturas. Pedia ainda indenização por lucros cessantes e dano moral.


Menor complexidade


Em liminar, foi determinado que a Celpe restabelecesse o fornecimento, mas a empresa não cumpriu a ordem porque, segundo ela, o imóvel estava sempre fechado. Em contestação, a Celpe considerou incabível o pedido de indenizações.


A sentença apenas cancelou as faturas e fixou o valor da causa (R$ 16.600) como teto da execução de eventual multa por descumprimento. O autor pediu então a execução da multa pelo não cumprimento da liminar, e a Central de Execuções Cíveis dos Juizados Especiais calculou-a em valor total superior a R$ 1,243 milhão.


Por ser diferente do que foi determinado na sentença e ser bastante acima do limite para os juizados especiais, como estabelecido no artigo 3° da Lei 9.099, a Celpe apresentou exceção de pré-executividade, demonstrando o excesso do valor da execução. O magistrado acolheu a exceção e limitou a execução ao valor da causa, de R$ 16.600.


Porém, o autor argumentou que esse limite se referia a descumprimento da sentença, sendo que se estava executando a multa por descumprimento da liminar. O magistrado reconsiderou a decisão anterior, determinando que fosse somada a multa limitada por descumprimento de sentença à multa ilimitada por descumprimento da liminar, e a empresa acabou tendo duas contas bloqueadas, no valor de R$ 2,644 milhões.


Valor exorbitante


Na reclamação, a Celpe sustenta que, ao entrar com uma ação em juizado especial, o autor havia reconhecido que se tratava de causa de menor complexidade e que o valor máximo que poderia obter seria 40 salários mínimos, conforme limitação imposta pela Lei 9.099. Para comprovar o dissídio com a jurisprudência do STJ, citou decisão tomada pela Quarta Turma.


A empresa de energia pediu liminar para o imediato e integral desbloqueio de suas contas bancárias ou, pelo menos, o desbloqueio da quantia que excedesse o limite de 40 salários mínimos. No pedido principal, a empresa quer que a execução da multa seja limitada ao valor estipulado em lei.


O ministro Cesar Rocha, relator do caso, considerou que estavam presentes os requisitos para concessão da liminar. Ele identificou a divergência entre a decisão contestada e a jurisprudência do STJ, o que demonstra a plausibilidade do direito alegado. Além disso, observou que “a execução do julgado, na forma da decisão reclamada e considerando o exorbitante valor objeto da constrição, poderá, de fato, ensejar dano de difícil reparação ao reclamante, sobretudo se for deferido ao exequente o direito de levantar a importância bloqueada”.


Em decisão monocrática, o relator admitiu a reclamação e concedeu liminar para suspender o bloqueio do valor executado, determinando ainda os procedimentos previstos no artigo 2°, incisos I, II e III, da Resolução 12/09 do STJ, que trata das reclamações contra decisões da Justiça Especial dos Estados que estejam em confronto com a jurisprudência. O mérito da reclamação será julgado pela Primeira Seção.


Rcl 7327

Palavras-chave: Liminar; Execução; Bloqueio; Energia

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2 Comentários

Itamar Jacome Costa Advogado19/12/2011 22:55 Responder

Há diferença entre condenação por danos morais, que nao poderá ultrapassar os 40 salarios minimos e o valor da multa diária arbitrada pelo juiz, pelo nao cumprimento da liminar concedida. A multa é diária e pode chegar até os 40 sm (por dia). Assim o STJ DEVE manter as astreintes aplicadas, seja que valor for.

Aristhon Fernandes Maciel Advogado20/12/2011 21:44 Responder

No juizado cível, na inicial, o valor do pedido nao pode ultrapassar os 40 sm quando há um só autor e poderá ser maior no caso de dois ou mais autores, sempre limitado ao teto pra cada um deles. Agora a multa diaria é aplicada pelo juiz pelo não cumprimento de uma liminar concedia, sendo que este valor cessará no momento do cumprimento da decisão que antecipou a tutela ou ao final, pela sentença definitiva, cujo valor pode ultrapassar o teto do juizado.

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