Liminar garante direito à saúde em Sorriso

O juiz concedeu parcialmente liminar em beneficio de uma gestante, obrigando o município de Sorriso e/ou o Estado de Mato Grosso a promoverem tratamento médico indicado à paciente sob pena de pagamento de multa diária de R$ 2 mil

Fonte: TJMT

Comentários: (0)




O juiz da Primeira Vara Cível da Comarca de Sorriso (420km a norte de Cuiabá), Wanderlei José dos Reis, concedeu parcialmente liminar em beneficio de uma gestante, obrigando o município de Sorriso e/ou o Estado de Mato Grosso a promoverem tratamento  médico indicado à paciente sob pena de pagamento de multa diária de R$ 2 mil. A ação civil para obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado. (Autos nº 7724-69.2011.811.0040).

 
De acordo com a ação, a gestante entrou em trabalho de parto prematuramente e teme pela vida do seu filho. Por se encontrar em uma unidade de saúde que não possui UTI neonatal, a gestante solicitou administrativamente transferência no dia 27/12/2011, porém até o momento não foi obtida. Devido ao alto risco dessa gestação, o MPE pleiteia "medida antecipatória para o fim de obrigar os requeridos a disponibilizarem vaga na UTI neonatal no Hospital Regional de Sorriso, ou, em caso de ausência de vaga, promovam o encaminhamento da paciente para centro especializado, onde devem ser realizados exames e tratamentos que forem necessários, inclusive intervenções cirúrgicas, se o caso reclamar, independentemente de aguardar em qualquer fila de espera, inclusive mediante a aquisição de vaga em UTI neonatal no setor privado, a expensas dos requeridos, sob pena de multa diária de R$ 100 mil”.

 
O magistrado Wanderlei José dos Reis, que se encontrava de plantão na comarca, deferiu o pedido de tutela antecipada “vez que preenche os requisitos do art. 273, do Código de Processo Civil, argumentou. Citando decisão proferida nos autos do recurso de agravo de instrumento n.º 97590/2007, do qual foi relator o desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) Sebastião de Moraes Filho e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o direito à saúde como dever do Estado (Art. 196 da Constituição Federal), o juiz considerou “que o direito material em jogo se trata de direito fundamental de essencial importância, que se relaciona com o direito à saúde, fazendo com que o pedido antecipatório não possa ser adiado, sob pena de trazer um dano irreparável ao titular do direito, é de se incluir uma regra de exceção ao dispositivo do art. 2º, da Lei n.º 8.437/92, para fins de possibilitar a outorga do pleito antecipatório sem que haja a oitiva da pessoa jurídica de direito público requerida, em casos como o dos autos”, pontuou.

Palavras-chave: Liminar; Direito à saúde; Garantia; Gestante

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/liminar-garante-direito-a-saude-em-sorriso

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid