Liminar deve ser mantida para garantir preservação

A concessão da tutela preventiva é decisão acertada nos casos de evidente risco ou perigo de dano ao meio ambiente, e deve ser mantida até que a demanda seja solucionada no mérito, resguardando assim a biodiversidade e evitando maiores perdas ambientais.

Fonte: TJMT

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A concessão da tutela preventiva é decisão acertada nos casos de evidente risco ou perigo de dano ao meio ambiente, e deve ser mantida até que a demanda seja solucionada no mérito, resguardando assim a biodiversidade e evitando maiores perdas ambientais. Com esse entendimento, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (Direito Público) negou provimento a recurso de suspensão de liminar concedida em Primeiro Grau em Ação Civil Pública contra degradação ambiental, verificada em corte raso de floresta nativa, executado sem autorização do órgão competente.

 
Nos termos do voto do relator, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, a destruição ambiental, dada a sua complexidade, exige mecanismos processuais céleres para que a tutela jurisdicional alcance seu objetivo e seja mais eficiente, uma vez que deve atuar de maneira a evitar o prolongamento da produção de danos. Também deve-se levar em conta a responsabilidade objetiva que, aliada aos princípios gerais típicos da tutela ambiental como os da prevenção e da precaução, admite a concessão de tutelas de urgência em favor de toda a sociedade.

 
Citando entendimentos idênticos em julgados anteriores do TJMT, o desembargador asseverou que o perigo na demora em se corrigir a degradação ambiental não pode ser relegado, sob pena de sobreposição de meros interesses particulares ao direito fundamental da pessoa humana, estatuído no art. 225 da Constituição Federal.

 
No recurso apreciado, a parte buscava suspensão de decisão liminar que determinou a interrupção de construção, instalação ou ampliação de atividade poluidora, executada sem o prévio licenciamento, e ainda a realização de projeto de recuperação da área degradada no prazo máximo de 120 dias, a ser executado por profissional tecnicamente habilitado, fixando multa diária de R$ 3 mil para o caso de descumprimento. No pedido, sustentou a ausência dos requisitos para o deferimento da liminar, alegando que a decisão estaria amparada apenas em autos de notificação e procedimentos administrativos que não comprovariam, de forma inequívoca, a verossimilhança das alegações sobre a ocorrência do dano ambiental. Aduziu também o risco de prejuízos irreparáveis com o provimento antecipado na hipótese de improcedência no julgamento final.

 
Os argumentos foram rejeitados. Quanto aos requisitos autorizadores da concessão de liminar, o relator demonstrou estarem presentes o periculum in mora (risco da decisão tardia) e o fumus boni iuris (verossimilhança das alegações), notadamente ante o inegável fato de extenso corte raso de floresta nativa, sem autorização. Pontificou ainda que a Lei nº 7.347/1985 permite aos seus legitimados a utilização do instrumento processual não só para a tutela preventiva nos casos em que há risco ou perigo de dano iminente, mas também para restabelecer as situações em que já houve o prejuízo ao meio ambiente.

Palavras-chave: Meio Ambiente Preservação Liminar Biodiversidade Danos

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