Taxista pode realizar transporte eventualmente

No julgamento, a câmara julgadora levou em consideração a Lei nº 149/2003, que prevê a eventualidade do serviço, ainda mais que não foi constatado que o taxista teria assediado passageiros em pontos da agravante, nem o desenvolvimento do transporte realizado com habitualidade.

Fonte: TJMT

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A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou acolhimento ao Agravo de Instrumento nº 31246/2010, interposto pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso (Ager/MT). A agência pretendia declarar irregular o transporte intermunicipal realizado por um taxista de forma eventual. No julgamento, a câmara julgadora levou em consideração a Lei nº 149/2003, que prevê a eventualidade do serviço, ainda mais que não foi constatado que o taxista teria assediado passageiros em pontos da agravante, nem o desenvolvimento do transporte realizado com habitualidade.

 
A decisão original foi do Juízo da Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, que determinou que a agência se abstivesse de multar e apreender o veículo de propriedade do recorrido. A agravante sustentou ausência dos pressupostos específicos para a concessão da liminar, uma vez que caberia à agência o controle e fiscalização dos serviços de transporte de passageiros, bem como, se fosse o caso, normatizar, padronizar, conceder e fixar tarifas dos serviços públicos delegados. Aduziu ainda que a exploração do transporte de passageiros em linha intermunicipal é um serviço público, cuja titularidade pertence ao Estado, por meio de seus concessionários ou permissionários, sendo vedada ao particular sua execução.

 
Os autos informaram que o agravado é taxista no Município de Araguaiana (563km a leste de Cuiabá) e que realiza transporte intermunicipal de passageiros de Araguaiana a Barra do Garças (509km a leste da Capital). Nesse trajeto, regularmente é abordado por representantes da impetrada, tendo sido informado de uma possível ilegalidade, pois, segundo os referidos agentes, não seria permitido o transporte intermunicipal naquele meio de transporte público.

 
O relator do recurso, desembargador Márcio Vidal, asseverou que a fiscalização dos serviços de transporte coletivo intermunicipais cabe, de fato, à agravante, consoante dicção do artigo 3º da Lei Complementar nº. 66/1999, cujo teor determina a competência da Ager/MT para o controle e fiscalização, normatização, padronização, concessão e fixação de tarifas de serviços públicos delegados. Contudo, informou o relator que, de acordo com o artigo 3º da Lei nº. 149/2003, o transporte eventual de passageiros, realizado por taxista, não prescinde de formalização de contrato, ou seja, a atividade foi excepcionalizada. O texto da lei dispõe como exceção o transporte realizado por táxi em viagem particular eventual.

 
Afirmou ainda que o taxista, ao contrário do que ocorre no transporte coletivo, trabalha sem frequência horária determinada e sem pontos fixos de embarque e desembarque de passageiros, o que não configura como transporte coletivo. Enfatizou o julgador que este não pode aliciar passageiros nos pontos usados pelas empresas concessionárias do transporte e, muito menos, tornar regular o transporte intermunicipal, já que não dispõe de autorização dos órgãos responsáveis. Como não houve comprovação de que o transporte efetuado pelo taxista foi realizado de forma rotineira ou que este estava aliciando passageiros, a sentença foi mantida, permitindo o transporte casual.

 
Participaram do julgamento, cuja votação foi unânime, os desembargadores José Tadeu Cury (primeiro vogal) e Orlando de Almeida Perri (segundo vogal).


Agravo de Instrumento nº 31246/2010

Palavras-chave: Taxista Transporte Irregularidade Decisão

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