Licitação para empresa de transporte coletivo em Goiás pode ter continuidade

Fonte: STJ

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O Estado de Goiás pode dar continuidade ao procedimento licitatório para regularizar os contratos de concessões de linhas de transporte coletivo intermunicipal de passageiros no estado (trecho Luziânia ? Novo Gama). A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, que deferiu o pedido do estado para suspender liminar em mandado de segurança concedida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ/GO), que havia impedido a licitação.

No caso, a Viação Nova Ltda., que explora, a título precário, a linha, impetrou mandado de segurança no Tribunal de Justiça estadual alegando que a abertura da licitação desobedeceu aos princípios constitucionais da legalidade e publicidade.

Para isso, sustentou ter firmado contrato para a exploração da linha e renovação por dez anos, encontrando-se o contrato em plena vigência e sem qualquer mácula. E que, nos termos do Decreto nº 4.648/96, artigo 23, o prazo de outorga da concessão será de 15 anos, prorrogável por igual período.

Afirmou, ainda, que somente poderia ser elevado o número de transportadoras para o atendimento de um mesmo trecho se constatada a insuficiência do atendimento da atual empresa concessionária, sendo que da perda de passageiros resultaria prejuízos econômicos.

O TJ/GO deferiu a liminar determinando a suspensão da licitação. Inconformado, o Estado de Goiás interpôs pedido de suspensão de segurança no STJ alegando lesão grave à ordem pública administrativa e à economia.
Para o estado, a decisão acabou privilegiando o interesse privado em detrimento do público, desconsiderando a norma constitucional que obriga o Poder Público a prestar serviços diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, sempre mediante licitação, levando à necessidade de observância dos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade.

Em sua decisão, o presidente do STJ reconheceu o relevante interesse público na suspensão da liminar, pois caracteriza risco de lesão grave à ordem pública administrativa, na medida em que está o Estado de Goiás impedido de prosseguir com o procedimento licitatório necessário e indispensável à concessão de outorga de serviço público de natureza essencial, que, nos termos da Constituição Federal, artigo 175, deve sempre ser precedida de licitação.

Além disso, o ministro Vidigal destacou que o Tribunal de Contas do Estado, após receber representação do Ministério Público, editou a Resolução nº 1.652/2000, determinando ao Estado de Goiás que adotasse providências necessárias para licitar as linhas intermunicipais de transportes de passageiros em situação de eventual irregularidade. E, através da Resolução nº 1.607/2005, cobrou as providências para a realização da licitação determinada.

Marcela Rosa
(61) 3319-8595

Processo:  SS 1572

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