Licença de obra é suspensa diante de possíveis danos ambientais

Um grande construtura de natal, com interesse de construir em terreno próprio situado no bairro de ponta negra, com mais de 13 mil², em 2001, recebeu da semurb e do conplam as referidas licenças necessárias para a construção das obras.

Fonte: TJRN

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Uma construção de empreendimento no bairro de Ponta Negra foi impedida de continuar devido à possibilidade de causar danos ao ambiente. A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN.


Um grande construtura de Natal, com interesse de construir em terreno próprio situado no bairro de Ponta Negra, com mais de 13 mil², em 2001, recebeu da Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo (Semurb) e do Conselho Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente (Conplam) as referidas licenças necessárias para a construção das obras.


Ao ter início a construção, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) embargou as obras alegando que na área havia presença de vegetação de proteção permanente, mas a 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do RN proferiu sentença anulando o embargo.


Em seguida, diante do pedido de renovação do alvará para a continuidade das obras, a Semurb verificou que o mesmo havia sido formulado após expirada a vigência da licença, e o indeferiu sob a alegação de que a região onde seria construído o empreendimento encontra-se em uma área objeto de análise para posterior inclusão na Zona de Proteção Ambiental nº 5 (ZPA-05), pois possui características de preservação permanente – dunas.


Dessa forma, o Empreendimento ingressou com um pedido de tutela antecipada para que o município concedesse a renovação das licenças de construir - alvará de construção e licença de instalação, nos termos do projeto urbanístico apresentado à Semurb, e o juiz concedeu a tutela por considerar que “a possibilidade de ampliação das zonas de proteção ambiental, enquanto não aprovada por lei, não pode constituir impedimento para a autorização pretendida”, e concedeu a tutela caso não houvesse razão de ordem legal que impedisse.


Mas, o município recorreu da decisão e, dentre os vários argumentos elencados, disse que indeferiu a licença por considerar o estudo ambiental realizado pela Semurb o qual comprova que a área do empreendimento é de restinga com vegetação fixadora de dunas. Para a Secretaria, isso é suficiente para caracterizar a área como de preservação permanente, nos termos do art. 2º, f do Código Florestal. O órgão municipal disse ainda que o pedido da construtora “não consistiu em renovação de licença, mas da análise de novo pedido de licença, tendo em vista a caducidade da licença anterior, não estando a Administração obrigada a simplesmente prorrogar o prazo das licenças anteriores não mais vigentes”.


Entretanto, o relator do recurso na 2ª câmara Cível do TJRN, o juiz convocado Fábio Filgueira, entendeu que a impossibilidade de construção na área questionada não está afastada, havendo neste caso, a “fumaça do bom direito”, um dos requisitos para que se justifique o pedido de suspensividade da decisão de primeiro grau.


Segundo o magistrado, o Alvará de Construção, expedido em novembro de 2004, já teve sua validade expirada há um tempo. Ele disse ainda que não há perigo de a obra ser prejudicada caso não seja concedida a licença para a execução da construção neste momento. Para o relator, o município e a coletividade é que podem ser prejudicados diante dos possíveis danos ambientais que poderão ocorrer com o início da construção.


Dessa forma, ele tornou em efeito a concessão da liminar a fim de que haja uma melhor análise da concessão das licenças no julgamento do mérito.

Palavras-chave: Danos ambientais; Licença de Obra; Semurb; Conplam; Ibama

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