Liberação de valores a credora que não fez pedido é considerada inválida

O dispositivo do CPC que fundamentou a liberação não se aplica ao processo do trabalho.

Fonte: TST

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Reprodução: pixabay.com

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a possibilidade deferida a uma bancária de retirar a importância de até 60 salários mínimos do depósito feito pelo Banco Santander (Brasil) S.A. na execução provisória de uma condenação. A autorização, dada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) sem que houvesse pedido da empregada, foi considerada inválida.


CPC de 1973


O Santander foi condenado ao pagamento de diversas parcelas à bancária, que foi gerente de relacionamento. No exame do recurso ordinário, o TRT autorizou a liberação de parte do valor da condenação com base no artigo 475-O do Código de Processo Civil de 1973, por entender que a medida contribuiria para maior rapidez, eficiência e dinamismo da execução trabalhista.


Incompatibilidade


O relator do recurso de revista do Santander, ministro Augusto César, observou que, em julgados recentes, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, tem entendido que o artigo 475-O do CPC de 1973 não se aplica ao processo do trabalho por ser incompatível com as disposições da CLT (artigo 899, parágrafo 1º) sobre a matéria.


No caso, o ministro destacou ainda que o TRT autorizou o levantamento dos valores de ofício, ou seja, sem que houvesse pedido da parte interessada.


A decisão foi unânime.


Processo: 103900-58.2009.5.03.0136

Palavras-chave: CLT CPC/73 Recurso de Revista Recurso Ordinário Execução Trabalhista

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