Leite com ratos leva família a ser indenizada por cooperativa

Uma família vai receber, de uma cooperativa de produtores rurais, R$ 5 mil por danos morais, em razão de ter ingerido leite contaminado, por haver ratos mortos dentro do saco.

Fonte: TJMG

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Uma família vai receber, de uma cooperativa de produtores rurais, R$ 5 mil por danos morais, em razão de ter ingerido leite contaminado, por haver ratos mortos dentro do saco. Ao fixar o valor, o juiz da 3ª Vara Cível de Belo Horizonte, Raimundo Messias Júnior, considerou as peculiaridades do caso, sua conseqüência e a situação financeira dos envolvidos. Segundo o juiz, essa fixação servirá, ainda como reflexão para a cooperativa, ?de quem se espera a adoção de cautelas necessárias, de modo a evitar lesão a outros consumidores?.

Em 1988, um policial militar comprou dois sacos de leite. Dentro de um deles, foi detectada a presença de ratos, mas só depois de os quatro membros da família terem ingerido o leite. Eles foram medicados e o filho do policial, na época com 1 ano, foi internado.

O relatório do inquérito policial concluiu que os ratos foram colocados já mortos dentro do saco de leite. Isto é, houve sabotagem. Também, uma escola de uma faculdade realizou laudo de necropsia, concluindo a ausência de leite no interior das vias aéreas e pulmões dos animais, o que indica o mesmo resultado do inquérito.

A cooperativa alegou prescrição da pretensão da família, que entrou com a ação em 2005. Ela negou também qualquer responsabilidade pelo ocorrido e sustentou a impossibilidade de sabotagem durante a produção ou transporte da mercadoria.

De acordo com o juiz, na forma do Código Civil, o prazo prescricional para ações de reparação civil era de 20 anos. Com o Novo Código, esse prazo foi reduzido para três anos. Mas, quando da sua vigência, janeiro de 2003, havia transcorrido 15 anos, ou seja, mais da metade do tempo previsto na lei revogada. E, segundo o juiz, seguindo o artigo 2.028 do Novo Código Civil, tem-se que o prazo prescricional a ser aplicado é o da lei revogada (Código Civil), isto é, 20 anos. Assim, quando a ação foi proposta, dezembro de 2005, restavam dois anos e um mês para sua prescrição.

Além disso, o juiz lembrou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável ao caso, uma vez que houve relação de consumo. Dessa forma, pelo CDC, o fornecedor se exime da responsabilidade se provar: que não colocou o produto no mercado, que, se o colocou, o defeito inexiste, e que o dano resultou de conduta exclusiva de terceiro ou do consumidor. Mas, a cooperativa não apresentou qualquer prova extintiva de sua responsabilidade.

Essa decisão foi publicada no Diário do Judiciário do dia 16/09/2006 e dela cabe recurso.

Palavras-chave: família

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