Lei seca: TJ nega habeas corpus

Esse foi o primeiro julgamento de mérito de um processo relacionado à Lei Seca.

Fonte: TJMG

Comentários: (0)




Decisão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), em julgamento realizado ontem (5), negou o habeas corpus preventivo a um estagiário de direito que requereu a concessão do salvo-conduto para conduzir seu veículo sem ser obrigado a assoprar bafômetros e para não sofrer as punições administrativas previstas na Lei nº 11.705/2008, conhecida como Lei Seca. O estagiário já teve o pedido liminar de habeas corpus indeferido no último dia 22 de julho. Esse foi o primeiro julgamento de mérito de um processo relacionado à Lei Seca.

O estagiário alegou que a nova lei definiu limites ?nada razoáveis para o uso de bebidas alcoólicas?, resultando, ainda, em inconstitucionalidade, na medida em que fere o direito de ir e vir do cidadão. O autor afirmou que a lei gerou implicações negativas na sociedade, desviando as prioridades da polícia, já sobrecarregada, e contribuindo para a destruição de um significativo setor da economia.

Para o relator do processo, desembargador Antônio Armando dos Anjos, os argumentos apresentados pelo estagiário não justificam a concessão do habeas corpus preventivo, ?já que não restou comprovado a ocorrência de qualquer perigo eminente que impeça sua liberdade?. Em seu voto, o desembargador afirmou que para a concessão do salvo-conduto impeditivo de eventual prisão ilegal é necessário que exista receio sério e fundado de que a pessoa venha a sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção. ?O simples receio de o paciente vir a ser preso não se mostra suficiente para a concessão do salvo-conduto?, concluiu.

Antônio Armando dos Anjos afirmou que o estagiário se limitou a fazer ?abstratas conjecturas? sobre a nova lei, não havendo qualquer referência ou princípio de prova no sentido de que o secretário de Defesa Social do Estado de Minas Gerais, o comandante da Polícia Militar e o delegado-geral da Polícia Civil teriam cometido ilegalidade ou abusividade contra o direito de ir e vir do autor.

O magistrado entendeu também que o pedido do estagiário traduz-se em ?verdadeira pretensão de conseguir do Poder Judiciário um salvo-conduto genérico para livremente dirigir veículo automotor, sob influência ou não de bebida alcoólica, escapando, injustificadamente, do regular poder de fiscalização que a lei em discussão confere às autoridades de trânsito?. Para o relator, o direito constitucional de ir e vir do cidadão em nenhum momento foi ameaçado, já que as sanções previstas para o condutor que se recusar a assoprar o bafômetro são de natureza administrativa.

O desembargador afirmou, em seu voto, que o direito coletivo prevalece sobre o individual: ?O Judiciário não pode, de maneira injustificada, impedir regular exercício de fiscalização das autoridades de trânsito das medidas criadas na Lei nº 11.705/2008?. Antônio Armando lembrou que a negativa do cidadão de se submeter a qualquer dos procedimentos previstos na nova lei não retira o direito do autuado de se defender nas esferas administrativas. ?Quem não quiser ser punido que não beba antes de dirigir, pois, como já se salientou, o direito coletivo prevalece sobre o individual, notadamente quando se trata da segurança pública?, justificou.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Sérgio Resende e Antônio Carlos Cruvinel.

Processo nº 1.0000.08.478874-4/000

Palavras-chave: lei seca

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/lei-seca-tj-nega-habeas-corpus

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid