Lei que dispõe sobre sistema de monitoramento na rodoviária de brasília é inconstitucional

Monitoramento deverá ser feito por operadores da segurança pública, a quem caberá também a aplicação de penalidade por eventual extravio do material

Fonte: TJDFT

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O Conselho Especial do TJDFT julgou inconstitucional a Lei 4.924, de 23 de agosto de 2012, que dispõe sobre o uso obrigatório de sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo na Estação Rodoviária de Brasília. A inconstitucionalidade se deu por vício de iniciativa e tem efeitos para todos (erga omnes) e retroativos à edição da lei (ex-tunc). 


O Procurador-Geral do DF, autor da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI, afirmou que a norma impugnada afronta os artigos 52, 53, 71, § 1º, inciso IV e 100, incisos VI e X da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF ao dispor sobre a instalação de sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras na Estação Rodoviária de Brasília. Determina ainda que o monitoramento deverá  ser feito por operadores da segurança pública, a quem caberá também a aplicação de penalidade por eventual extravio do material produzido. Segundo o autor, a lei, de autoria do deputado Cabo Patrício, cria atribuições específicas para órgão da Administração Pública, matéria cuja iniciativa é exclusiva do Chefe do Poder Executivo.


Em informações prestadas, o presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal sustentou a competência daquela Casa para legislar sobre a matéria. Defendeu que a lei a tem por objeto o resguardo da segurança pública no Distrito Federal.


O governador do Distrito Federal manifestou-se também pela improcedência da ADI. Informou que o art. 84, inc. VI, da Constituição Federal faculta ao Chefe do Poder Executivo dispor, mediante decreto, sobre a organização e o funcionamento da administração pública. Ainda de acordo com o governador, a norma impugnada tem por escopo potencializar as atividades de segurança pública no âmbito do Distrito Federal e constitui uma legítima escolha política realizada pelo legislador distrital que não viola o direito de minorias ou outros postulados constitucionais.


À unanimidade, o Conselho Especial julgou procedente a ADI e declarou que a Lei nº 4.924/2012 é inconstitucional. Segundo o relator, “o diploma legal impugnado, de iniciativa parlamentar, cria normas de conduta a serem observadas por operadores da segurança pública. Assim fazendo, promove ingerência indevida nas atribuições da Secretaria de Estado da Segurança Pública, deixando de observar que, em tais hipóteses, compete exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo iniciar o processo legislativo”.

Palavras-chave: Disposição Sistema Monitoramento Rodoviária Inconstitucional

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