Lei nº 11.418, de 19/12/06

Acrescenta à Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, dispositivos que regulamentam o § 3º do art. 102 da Constituição Federal.

Fonte: Jornal Jurid

Comentários: (3)




Palavras-chave:

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/lei-no-11418-de-191206

3 Comentários

Orias Borges Leal Advogado22/12/2006 13:13 Responder

Entendo que esta lei fere o princípio do contraditório e da ampla defesa para o homem comum, ao estabelecer que o Recurso Extraordinário somente será admitido se for comprovada repercussão geral. A vida do cidadão comum brasileiro é pacata e não acarreta nenhum fato relevante de repercussão geral a ensejar tal medida. A cada ano o direito do cidadão está sendo assolapado. Há menos de um ano, foi publicada a Lei da Súmula vinculante e a que restringe a interposição de recursos, fora a do Agravo de Instrumento e outras. Dentro de pouco tempo, vamos ter apenas Tribunais de Exceção, onde o normal, o que está na lei, não vale, só valem as exceções que os nossos legisladores estão criando. Por falar em legislador, a técnica de inserção de artigos na lei é péssima, horrível, está tudo remendado. O acesso ao judiciário a todos, facilitado pela Constituição Federal de 1988 é uma farsa diante de tantos remendos que estão ocorrendo. Dentro de pouco tempo, somente os poderosos terão acesso à justiça, aí, sim, a justiça será totalmente de exceção. Esta lei e outras foram publicadas na véspera do recesso legislativo e do judiciário (parace coisa de compadre). Como a lei entrará em vigor dentro de 60 dias após a publicação e no Brasil as coisas só começam a funcionar depois do carnaval, já estará valendo para o próximo ano. Parafraseando o jornalista Boris Casoy: o legislativo e o judiciário brasileiros são uma vergonha!

roberto chaves advogado25/12/2006 22:34 Responder

Comungo com a opinião do colega, dentro em breve , e, cada vez mais a justiça passa a ser de conchavos e de ineresses dos majoritários economicamente,como o dos banqueiros que vem sendo aquinhoados pelo judidiciário e leis da era Lula.

Aureliano Juiz de Direito e professor28/12/2006 13:56 Responder

Há necessidade de que, cada vez mais, se deformalize o rito processual. Essa lei tem essa finalidade. Isso é bom. Ao lado do princípio do contraditório, há outro direito fundamental, consagrado constitucionalmente, que é o da duração raoável do processo. Por outra, deve ser dada efetivada à prestação jurisdicional. Um exemplo claramente edificante do alcance dessa efetividade, com um número reduzido de recurssos, está no procedimento estatuído pela Lei 9.099/95 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais). Eu costumo sempre dizer que, se Deus instalasse no Céu, uma Turma ou Câmara Recursal, ainda assim a decisão desse órgão divino seria impugnada com um "último" (quem sabe?) recurso ao próprio Deus. A nossa cultura, infelizmente, é da litigância, e não da pacificação. Estaremos (alguns) sempre a reclamar, todas as vezes que houver uma reforma de procedimento que dê celeridade ao andamento do processo.

Conheça os produtos da Jurid