Lei de Alimentos

Fonte: Lei de Alimentos

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Alegações Finais - Alegação das Partes e do Ministério Público

 

Art. 11

10 (dez) minutos

Alimentos Provisionais - Pagamento

Art. 733

 

3 (três) dias

Prisão do devedor que não pagar nem se escusar

Art. 733, § 1º

de 1 (um) a 3 (três) meses

 

Revisão dos alimentos provisórios

Art. 13, § 1º

a qualquer tempo

 

Citação para contestação da ação proposta fixado pelo juiz quando

Art. 5, § 1º

da designação de audiência

 

Crimes - Deixar o empregador ou funcionário público de prestar as informações necessárias à instrução de processo ou execução de sentença ou acordo que fixe pensão alimentícia

Art. 22

detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória de suspensão do emprego de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias

 

Crimes - Quem, de qualquer modo, ajuda o devedor a eximir-se ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, ou se recusa, ou procrastina a executar ordem de descontos em folhas de pagamento, expedida pelo juiz competente

Art. 22, parágrafo único

detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória de suspensão do emprego de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias

 

Decisão Judicial - Revisão da decisão em face da modificação da situação financeira dos interessados

Art. 15

a qualquer tempo

 

Pedido - Formulação por defensor designado pelo juiz

Art. 3, § 1º

24 (vinte e quatro) horas da nomeação

 

Petição - Remessa ao devedor, pelo escrivão, da segunda via da petição ou do termo, juntamente com a cópia do despacho do juiz, e a comunicação do dia e hora da realização da audiência de conciliação e julgamento

 

Art. 5, caput

48 (quarenta e oito) horas

Prescrição das Prestações Mensais

Art. 206, § 2º

em 2 (dois) anos a partir da data em que se vencerem

 

Prisão do Devedor

Art. 19, caput

até 60 (sessenta) dias

 

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