Lei de Alimentos
Alegações
Finais - Alegação das Partes e do Ministério Público |
10
(dez) minutos |
|
Alimentos
Provisionais - Pagamento |
|
3
(três) dias |
Prisão
do devedor que não pagar nem se escusar |
de
1 (um) a 3 (três) meses |
|
Revisão
dos alimentos provisórios |
a
qualquer tempo |
|
Citação
para contestação da ação proposta fixado pelo juiz quando |
da
designação de audiência |
|
Crimes
- Deixar o empregador ou funcionário público de prestar as informações
necessárias à instrução de processo ou execução de sentença ou
acordo que fixe pensão alimentícia |
detenção
de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória de
suspensão do emprego de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias |
|
Crimes
- Quem, de qualquer modo, ajuda o devedor a eximir-se ao pagamento de
pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, ou se
recusa, ou procrastina a executar ordem de descontos em folhas de
pagamento, expedida pelo juiz competente |
detenção
de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória de
suspensão do emprego de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias |
|
Decisão
Judicial - Revisão da decisão em face da modificação da situação
financeira dos interessados |
a
qualquer tempo |
|
Pedido
- Formulação por defensor designado pelo juiz |
24
(vinte e quatro) horas da nomeação |
|
Petição
- Remessa ao devedor, pelo escrivão, da segunda via da petição ou do
termo, juntamente com a cópia do despacho do juiz, e a comunicação do
dia e hora da realização da audiência de conciliação e julgamento |
48
(quarenta e oito) horas |
|
Prescrição
das Prestações Mensais |
em
2 (dois) anos a partir da data em que se vencerem |
|
Prisão
do Devedor |
até
60 (sessenta) dias |