Código de Defesa do Consumidor

Fonte: Código de Defesa do Consumidor

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Ações Coletivas - Requerimento para suspensão da ação

Art. 104

30 (trinta) dias a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação

 

Ações Coletivas para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos - Habilitação dos interessados

 

Art. 100, caput

1 (um) ano

Banco de Dados/Cadastros de Consumidores - Comunicação pelo arquivista aos destinatários das informações incorretas

 

Art. 43, § 3º

5 (cinco) dias úteis

Banco de Dados/Cadastros de Consumidores - Permanência de informações negativas sobre o consumidor

 

Art. 43, § 3º

5 (cinco) anos

Contrato - Desistência pelo Consumidor na hipótese da contratação de fornecimento de produtos e serviços ter ocorrido fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio

Art. 49, caput

7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço

 

Orçamento - Validade

Art. 40, § 1º

10 (dez) dias contados de seu recebimento pelo consumidor

 

Reclamação - Contagem do prazo decadencial

Art. 26, § 1º

início da contagem a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços

 

Reparação de Danos - Prescrição da pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista

Art. 27, caput

5 (cinco) anos a contar do conhecimento do dano e de sua autoria

 

Vícios - Limite à Redução ou Ampliação do Prazo

Art. 18, § 2º

para sanação do vício de 7 (sete) a 180 (cento e oitenta) dias

 

Vícios - Sanação do Vício

Art. 18, § 1º

30 (trinta) dias

 

Vícios Aparentes ou de Fácil Constatação - Direito de reclamar por vício na hipótese de fornecimento de serviço e de produtos não-duráveis

Art. 26, § 3º c/c Art. 26, inciso I

 

30 (trinta) dias

Vícios Aparentes ou de Fácil Constatação - Direito de reclamar por vício na hipótese de fornecimento de serviço e de produtos não-duráveis

 

Art. 26, inciso I

30 (trinta) dias

Vícios Aparentes ou de Fácil Constatação - Direito de reclamar por vício na hipótese de fornecimento de serviço e de produtos duráveis

 

Art. 26, inciso II

90 (noventa) dias

Vícios Ocultos - Direito de reclamar por vício na hipótese de fornecimento de serviço e de produtos duráveis

Art. 26, § 3º c/c Art. 26, inciso II

90 (noventa) dias a contar do momento em que ficar evidenciado o defeito

 

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