Lei cearense que limitava gastos do Poder Judiciário e do MP do Ceará é declarada parcialmente inconstitucional

A AMB sustentou que a lei era inconstitucional na íntegra porque estabeleceu limitações de caráter orçamentário sem a participação do Poder Judiciário em sua elaboração

Fonte: STF

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei nº 14.506/2009, do Estado do Ceará, que fixou limites de despesa com a folha de pagamento dos servidores estaduais do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público estadual para o exercício de 2010, ao conhecer parcialmente e prover, também em parte, duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4426 e 4356) ajuizadas contra a norma pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp).


As ações tiveram como relator o ministro Dias Toffoli. Por unanimidade de votos, os ministros do STF afastaram o Poder Judiciário e o Ministério Público estadual do âmbito de incidência da lei cearense, por meio da exclusão das expressões "Judiciário" e "Ministério Público Estadual" de seus dispositivos.


Na ADI 4426, a AMB sustentou que a lei era inconstitucional na íntegra porque estabeleceu limitações de caráter orçamentário sem a participação do Poder Judiciário em sua elaboração. Argumentou ainda que a norma estadual ofendeu os preceitos constitucionais que asseguram a autonomia financeira e administrativa do Poder Judiciário. O ministro relator conheceu em parte da ação da AMB por entender que a entidade só pode contestar os dispositivos que dizem respeito ao Poder Judiciário, mas não quanto aos demais destinatários (Poderes Executivo e Legislativo e Ministério Público), estranhos às suas atividades de representação.


Já a Conamp questionou somente o artigo 6º, segundo o qual as despesas não previstas na folha normal não poderão exceder a 1% da despesa anual da folha de pagamento de pessoal dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público estadual. Segundo a entidade, o dispositivo da lei questionada afronta os princípios constitucionais da autonomia do Ministério Público e do direito adquirido previstos respectivamente nos artigos 168 e 5º da Constituição Federal. A ADI 4356 foi conhecida e provida também parcialmente em razão dos mesmos motivos, tendo sido excluído do artigo 6º a expressão “do Ministério Público Estadual”.


Preliminar


Por maioria de votos, vencido o ministro Marco Aurélio, foi superada a preliminar de suposta prejudicialidade das ADIs em razão da eficácia temporária da lei (1º de janeiro a 31 de dezembro de 2010), tendo em vista que as ações foram ajuizadas e pautadas para julgamento no Plenário do STF ainda em 2010, só não foram analisadas em razão do grande volume de processos para apreciação.


Mérito


De acordo com o relator das duas ADIs, ministro Dias Toffoli, a lei estadual impôs limites, especialmente, às despesas não previstas na folha normal de pessoal. Tais limites, embora não estejam disciplinados na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual, buscam controlar a forma de gestão dos recursos orçamentários já aprovados. Com isso, na prática, buscou-se disciplinar a execução desses recursos em fase posterior à aprovação das respectivas leis orçamentárias. O relator salientou que, durante a execução orçamentária do respectivo exercício financeiro, o Poder Judiciário não pode realizar despesas ou assumir obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.


Mas, como, no presente caso, como apontou o parecer da Procuradoria Geral da República, “não se trata de impedir a realização de despesas em excesso aos créditos orçamentários ou adicionais legais, mas de limitar a execução em 1% de despesas de pessoal não previstas na folha normal, mas constantes em créditos de despesas de pessoal na lei orçamentária – LOA”. Com isso, a norma impugnada limita o pagamento de outras despesas de pessoal, ainda que haja créditos orçamentários disponíveis em dotação de despesas de pessoal na LOA.

Palavras-chave: Declaração; Lei; Inconstitucionalidade; Gastos; Poder Judiciário

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