É legal a cobrança de DDD na área de abrangência de Foz do Iguaçu

Por unanimidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou a legalidade da cobrança de tarifas interurbanas (DDD) nas ligações efetuadas entre a cidade sede e os respectivos municípios e distritos que integram a circunscrição de Foz do Iguaçu, no Paraná.

Fonte: STJ

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Por unanimidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou a legalidade da cobrança de tarifas interurbanas (DDD) nas ligações efetuadas entre a cidade sede e os respectivos municípios e distritos que integram a circunscrição de Foz do Iguaçu, no Paraná. A matéria foi relatada pela ministra Eliana Calmon.

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública questionando a cobrança indevida de tarifa na modalidade longa distância nacional entre a cidade sede e os respectivos distritos que compõem a mesma base territorial municipal. A ação foi movida na Justiça paranaense contra a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A (Embratel), Intelig Telecomunições S/A, Telepar Brasil Telecom S/A e Global Village Telecom Ltda. (GVT).

O juízo de 1º grau cassou a liminar anteriormente concedida em favor do Ministério Público e julgou o pedido improcedente. Em grau de apelação, a Justiça paranaense admitiu a ilegalidade da cobrança de tarifas diferenciadas nas ligações de telefonia fixa entre terminais situados no mesmo município e declarou indevidos os pagamentos das ligações realizadas pelos usuários.

As empresas de telefonia recorreram ao STJ questionando a possibilidade de o Poder Judiciário impor medida contrária às normas regulamentares da Anatel referentes à delimitação das áreas para efeito de cobrança de tarifas locais ou de longa distância, sob pena de fragilizar todo o sistema de telefonia fixa.

Citando vários precedentes da Corte, Eliana Calmon ressaltou em seu voto que os critérios utilizados pela Anatel para a delimitação das áreas locais para efeito de prestação do serviço local de telefonia e cobrança da tarifa respectiva não estão vinculados, necessariamente, à divisão político-geográfica do município, não cabendo ao Poder Judiciário adentrar o mérito técnico das suas normas regulamentares.

Reiterou, ainda, que a Anatel é parte legítima para figurar no polo passivo de ação em que se discute a delimitação da chamada ?área local? para efeito de cobrança de tarifa dos serviços telefônicos.

?Os recursos devem ser providos a fim de que a ação civil pública originária seja julgada improcedente nos moldes da sentença proferida pelo juízo de 1º grau que, desde já, se restabelece?, concluiu a relatora.

Processo relacionado: Resp 965105

Palavras-chave: ddd

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