Lanço ofertado na arrematação deve ser suficiente para quitar parcela razoável da dívida trabalhista

A 8ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença que indeferiu a arrematação do único bem existente, que seria utilizado para quitar vários créditos trabalhistas.

Fonte: TRT 3ª Região

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A 8ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença que indeferiu a arrematação do único bem existente, que seria utilizado para quitar vários créditos trabalhistas. Isso porque a oferta do arrematante, apesar de ter sido razoável em se considerando o valor de avaliação do imóvel penhorado, não foi suficiente para quitar grande parte dos créditos executados e reunidos no mesmo processo. Nesse sentido, a Turma entende que a desapropriação do bem do devedor não pode beneficiar somente a pessoa que o arrematou. Segundo os julgadores, para atender à finalidade do processo, o valor ofertado deve ser suficiente para garantir a execução.

No caso, o arrematante alegou que foi o único a participar do leilão. Segundo dados do processo, o bem foi avaliado em 92 mil reais e a oferta foi de 51 mil reais, equivalendo a 55,43% do preço do imóvel. A relatora do recurso, desembargadora Denise Alves Horta, considerou razoável o lanço ofertado, mas, apesar disso, frisou que outros fatores devem ser analisados para o deferimento da arrematação. Isso porque, cada processo de execução apresenta as suas peculiaridades, devendo o julgador analisar o caso concreto e buscar soluções que viabilizem o cumprimento da obrigação trabalhista.

Observou a desembargadora que, no caso em questão, o imóvel disputado é o único bem existente para garantir as diversas execuções contra a reclamada. Conforme salientou a magistrada, a execução deve ser realizada no interesse do credor e da forma menos gravosa para o devedor. Com base nesse entendimento, a Turma manteve a sentença que indeferiu a arrematação do imóvel.

AP nº 01056-2008-062-03-00-7

Palavras-chave: arrematação

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