Justiça nega pedido de nomeação de candidato a escrivão

O Estado apresentou contestação alegando que o candidato foi devidamente convocado para matrícula e participação na 4ª fase do certame público através de publicação no Diário Oficial do Estado, mas não compareceu, razão pela qual foi convocado o próximo candidato aprovado

Fonte: TJRN

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O juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública, Airton Pinheiro, julgou improcedente o pedido de nomeação feito por um candidato que se submeteu ao Concurso Público de Ingresso à Carreira de Escrivão de Polícia Civil.
 

De acordo com o candidato, em razão do número de vagas inicialmente previsto no edital de classificação, ele não foi convocado a participar da 4ª fase do concurso. No entanto, alguns candidatos classificados em posições posteriores a sua foram convocados para o curso, em virtude de determinação judicial proferida por em Mandado de Segurança e para o candidato, por força do princípio da isonomia, os efeitos de referida decisão devem ser estendidos ao mesmo, por isso, requereu sua imediata matrícula no Curso de Formação iniciado em agosto de 2007.
 

O Estado apresentou contestação alegando que o candidato foi devidamente convocado para matrícula e participação na 4ª fase do certame público através de publicação no Diário Oficial do Estado, mas não compareceu, razão pela qual foi convocado o próximo candidato aprovado, diante disso o Estado requereu a improcedência do pedido.


De acordo com o magistrado, diferentemente das alegações autorais, as provas contidas nos autos demonstram que o autor foi devidamente convocado para a participação no Curso de Formação Profissional, 4ª e última fase do certame sob análise, conforme edital nº001/2001, com publicação no DOE de 05.05.2001, que teria início em 21.05.2001, tendo, sem qualquer justificativa, deixado de se apresentar para matrícula na fase concursal, o que resultou na convocação do candidato subsequente para ocupar sua vaga, restando o requerente desclassificado.
 

Conforme o entendimento de doutrina e jurisprudência atuais, o edital é a lei máxima do referido procedimento administrativo e, nos termos do Edital nº 001/2002 – SEARH/PC, de 28 de agosto de 2000, que deu início ao Concurso Público para Provimento de Cargos de Escrivão e Agente de Polícia Civil a convocação dos candidatos para as fases sequenciais do certame, deveria ocorrer, oficialmente, através de publicação no DOE, o que, no caso em tela, restou amplamente respeitado e observado pelo Poder Público.

 


Processo nº 0223718-66.2007.8.20.0001

Palavras-chave: Pedido de Nomeação; Candidato; Escrivão; Concurso Público

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