Negado HC a réu acusado de fraude fiscal e corrupção
Empresário estaria entre os mentores do "máfia dos combustíveis", responsável por prejuízos de mais de R$ 65 milhões ao fisco
Um empresário do Rio Grande do Norte, acusado de envolvimento na chamada “máfia dos combustíveis”, teve seu pedido de habeas corpus negado no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo a acusação, o empresário estaria entre os mentores de um esquema de sonegação responsável por prejuízos de mais de R$ 65 milhões ao fisco – no qual também estariam envolvidos diversos ocupantes de cargos públicos, entre eles o ex-governador do estado Fernando Antônio da Câmara Freire.
O réu, juntamente com outros acusados, teria montado um esquema para que a empresa American Distribuidora de Combustível Ltda. adquirisse e revendesse combustíveis sem recolher o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Entre setembro de 2002 e janeiro de 2003, um benefício fiscal irregular teria sido concedido para permitir que a American adquirisse combustível na Refinaria de Manguinhos sem a retenção do imposto nas operações de compra.
De acordo com a denúncia do Ministério Público, a empresa revendeu o combustível a terceiros sem emitir notas fiscais, sonegando assim os impostos devidos sobre as operações. Na denúncia, o MP afirma que o regime tributário especial que permitiu à American comprar combustível sem retenção do ICMS foi concedido mediante propinas pagas ao então governador Fernando Freire e seu secretário de tributação. Ainda segundo a denúncia, o empresário que pediu o habeas corpus ao STJ era dono informal da American e teria participado do pagamento das propinas.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) negou o pedido de habeas corpus com o entendimento de que essa ação não seria adequada para decidir se houve cerceamento de defesa e do direito ao contraditório, conforme alegado. Considerou também que o Ministério Público teria procedido com a coleta de provas e investigações de modo adequado e, portanto, não haveria nulidade na denúncia.
No recurso ao STJ, alegou-se que o réu não seria parte legítima, por não ser sócio da American Distribuidora. Também foi sustentado que a denúncia seria inepta por não descrever a suposta conduta criminosa do acusado. O relator da matéria, ministro Marco Aurélio Bellizze, entretanto, considerou que a condição do réu como representante da empresa foi reconhecida pelo TJRN, e para rever esse entendimento seria necessário reexaminar as provas do processo – o que não é cabível em habeas corpus.
Antídoto restrito
“O que sempre sustentei e sustento é que o habeas corpus é antídoto de prescrição restrita, que se presta a reparar constrangimento ilegal evidente, incontroverso, indisfarçável, que se mostra de plano ao julgador. Não se destina à correção de controvérsias ou de situações que, ainda que existentes, demandam para sua identificação aprofundado exame de fatos e provas”, disse o relator. Para ele, o ideal “é que se proceda à verificação da idoneidade das provas no juízo de maior alcance – o juízo de primeiro grau”.
Quanto à alegada inépcia da denúncia, o ministro observou que os dados bancários obtidos na investigação indicam que, para conseguir o regime tributário especial, os representantes da American teriam pago propina ao ex-governador e ao secretário de tributação. “Esta ainda não é a fase juridicamente apropriada para se exigir do órgão acusatório a plena individualização da conduta de cada acusado”, afirmou o ministro, assinalando que essa individualização pode ocorrer no curso da instrução processual.
“A conclusão a que chego é a de que não carece a denúncia de aptidão formal. O Código de Processo Penal fala de ‘exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias’. Isso aqui ocorreu”, disse o ministro.
Para ele, “a denúncia está embasada em dados empíricos que tenho como fortes indícios de materialidade e autoria do crime. Não encontro justificativa para o encerramento prematuro da persecução penal. A denúncia foi oferecida de modo a permitir ao paciente o desembaraçado exercício da ampla defesa”.
A defesa também argumentou que o artigo 1º, parágrafo único, da Lei 8.137/90, que define os crimes contra a ordem tributária, seria inconstitucional, pois obrigaria o acusado a produzir prova contra si mesmo. Mais uma vez, o ministro relator não aceitou os argumentos.
Segundo Marco Aurélio Bellizze, o habeas corpus não pode ser usado para questionar a constitucionalidade de lei em tese, mas apenas para combater coação representada por “ato concreto que ponha em risco a liberdade de locomoção”.
Fatos supervenientes
Outra alegação da defesa era que a quebra de sigilo bancário havia sido decretada por juiz incompetente. A decisão foi tomada pelo juízo da 10ª Vara Criminal de Natal, que, depois, declinou da competência em favor da 4ª Vara Criminal. Sobre isso, o ministro Bellizze apontou que o juiz da 10ª Vara decretou a quebra do sigilo quando o que se apurava era apenas um suposto caso de crime tributário.
“A competência foi firmada com base nos fatos até então tidos como delituosos”, afirmou o ministro, observando que só posteriormente surgiram evidências de crimes contra a administração (como a acusação de corrupção passiva contra o ex-governador), as quais deslocaram a competência para a 4ª Vara. “Foram fatos novos, supervenientes àquela decisão”, disse o ministro, ao considerar que, de acordo com a jurisprudência do STJ, “a declinação de competência não tem o condão de, por si só, invalidar a prova até então regularmente produzida”.
Por fim, a defesa alegou que as investigações do Ministério Público seriam nulas, como também seriam nulos os depoimentos dados pelos corréus, já que o acusado não foi intimado para presenciá-los. O ministro relator rechaçou essas alegações, afirmando que o MP, segundo “pacífica jurisprudência do STJ”, tem prerrogativa de instaurar procedimentos de investigação e conduzir diligências, conforme previsto no artigo 129 da Constituição. “Dessa forma, a par das investigações destinadas à polícia nas áreas federal e estadual, o MP pode, concorrentemente, desempenhá-las”, apontou.
O ministro admitiu que impedir a participação do defensor de um réu no interrogatório ofenderia a ampla defesa, o contraditório e a isonomia, e geraria nulidade absoluta. Entretanto, mais uma vez, não foi o que ocorreu. “Uma leitura rápida das peças que instruem este processo revela que o impetrante foi intimado para todos os atos do processo. Foi dada à defesa oportunidade de participar dos interrogatórios dos corréus, optando esta por não comparecer”, asseverou.
Com essa fundamentação, o ministro Marco Aurélio Bellizze negou o pedido de habeas corpus e foi acompanhado pela maioria da Quinta Turma. Ficou vencido o desembargador convocado Adilson Vieira Macabu, que entendeu haver irregularidades na quebra do sigilo.