Justiça mantém interdição de abatedouro de aves em Natal

Todo frigorífico, matadouro e abatedouro na Cidade do Natal tem a obrigatoriedade do uso de métodos científicos e modernos de insensibilização, aplicados antes da sangria, por instrumentos de percussão mecânica, processamento químico, elétrico ou decorrente do desenvolvimento tecnológico, destacou o juiz

Fonte: TJRN

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O juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Cícero Martins de Macedo Filho, negou um Mandado de Segurança movido por um abatedouro de aves de Natal contra uma multa e a interdição do estabelecimento com base na legislação municipal. O MS objetivava a anulação da multa e a liberação do abatedouro.


Na ação, o autor afirmou que possui um estabelecimento comercial há mais de 30 anos no bairro das Quintas, atuando no abatedouro de frango. No dia 07 de fevereiro de 2009, em uma fiscalização da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente - SEMURB, o ele foi multado sob alegação de "funcionar abatedouro de frango sem licença ambiental de Operação e em desacordo com as normas em vigor" com a pena de suspender os seus serviços bem como pagar multa.


Ele fundamentou seu direito no princípio da livre iniciativa e por ser o estabelecimento um pequeno abatedouro, ele estaria enquadrado na Lei 11.719/08, não cabendo ao município aplicar tal penalidade.


A 41ª Promotoria requisitou a SEMURB todas as medidas cabíveis sobre uma denúncia da atividade desenvolvida pelo abatedouro que estaria causando "mau cheiro pela decomposição dos dejetos das aves abatidas com gás butano", acarretando nas imposição de multa e interdição do estabelecimento. Alegou que para tal atividade, está amparada pela Lei Orgânica do Município bem como a Lei Complementar Estadual 020/99 que dispõe sobre a organização administrativa da cidade.


Ao analisar o caso, o juiz entendeu que a SEMURB agiu no seu poder de polícia, resguardo a supremacia do interesse da coletividade em desfavor de interesses privados, bem como o direito a todos ao meio-ambiente equilibrado, conforme art. 225 da Constituição Federal. Além do mais, a o órgão anexou fotos aos autos, demostrando assim a total falta de higiene e de acondicionamento dos frangos abatidos no local. “Assim, não cabe aqui falar em abuso do poder municipal”, ressaltou.


O juiz destacou algumas leis que demonstram como o abatedouro autua de forma ilegal: A Lei Municipal 5601/04 – Código Municipal de Defesa e Bem-Estar Animal em seu art. 24, afirma: Todo frigorífico, matadouro e abatedouro na Cidade do Natal tem a obrigatoriedade do uso de métodos científicos e modernos de insensibilização, aplicados antes da sangria, por instrumentos de percussão mecânica, processamento químico, elétrico ou decorrente do desenvolvimento tecnológico.


A SEMURB afirmou que as pernas eram jogadas em conteiners instalados próximo ao cemitério do Bom Pastor e as vísceras vendidas a criadores de porcos. Quanto a isso, o magistrado observou que tal ato viola a lei municipal 4748/1996 - Código de Limpeza Urbana, que reza: Art. 30: serão obrigatoriamente incinerados em instalações do próprio estabelecimento que os produzirem ou em incinerador central construído especificamente para essa finalidade: (...) II-materiais biológicos, assim considerados: restos de tecidos orgânicos, restos humanos ou animais (…). “Assim, verifico que não merece prosperar a pretensão do impetrante”, decidiu o juiz mantendo a multa e a interdição do local.

Palavras-chave: Interdição; Aves; Abatedouro; Incineração; Métodos

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