Negada ação contra produtor de aves por ilegalidade e maus-tratos

Ação promovida pelo MP buscava a condenação de proprietário de aviário para impedi-lo de submeter as galinhas ao sistema de criação em baterias ou gaiolas, ou qualquer outro que lhes impeça o exercício de seu comportamento natural, bem como a não realizar debicagem e muda forçada

Fonte: TJRS

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A 21ª Câmara Cível do TJRS negou ação movida pelo Ministério Público contra produtor avícola acusado de maus-tratos aos animais. Na avaliação dos Desembargadores, o método utilizado está de acordo normas ambientais e legislação competente, portanto não há comprovação dos abusos alegados.


A ação promovida pelo MP buscava a condenação de proprietário de aviário para impedi-lo de submeter as galinhas ao sistema de criação em baterias ou gaiolas, ou qualquer outro que lhes impeça o exercício de seu comportamento natural, bem como a não realizar debicagem e muda forçada. O Juiz da Comarca de Pelotas, Paulo Ivan Alves Medeiros, julgou improcedente a ação.


No apelo, o MP alegou que as aves poedeiras vivem em condições miseráveis, sendo mantidas vivas apenas para a produção ininterrupta de ovos. Defendeu que essa exploração desumana de criaturas senscientes não é de forma alguma imprescindível, exceto para aumentar o lucro dos produtores.


O relator o recurso, Desembargador Genaro José Baroni Borges, observou inicialmente que a concepção antropocêntrica fez ou faz do homem o centro do universo, referência máxima e absoluta de valores de sorte que a seu redor gravitem todos os demais seres. Enfatizou que, para Aristóteles, encampado por Santo Tomas de Aquino, o homem está no vértice de uma pirâmide natural, em que os minerais, na base, servem aos vegetais, os vegetais servem aos animais que, por sua vez, e em conjunto com os demais seres, servem ao homem. Lembrou que de uns tempos para cá a visão monista vem cedendo espaço para a proteção do ecossistema e, ficando no caso, para o reconhecimento da dignidade dos animais, com exagero contudo.


No caso presente, afirmou, não ficou demonstrado que o criador esteja agindo de forma ilegal ou abusiva. Salientou que a produção de aves é uma das atividades de maior importância para economia, já que figura entre os itens de destaque na balança comercial brasileira.


Ressaltou que o produtor avícola é devidamente autorizado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e utiliza métodos e manejos indicados pela EMBRAPA (Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária). Também segue orientações do BRDE (Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul) sobre o descarte a aproveitamento econômico das aves e matrizes poedeiras e a respeito da regionalização sanitária da avicultura brasileira. Ainda, sua atividade está de acordo com as diretrizes do Protocolo de Bem-Estar das Aves Poedeiras da União Brasileira de Avicultura.


A respeito dos métodos utilizados, apontou que o produtor realiza o confinamento das aves, mas não permite que biquem umas às outras até a morte por mero deleite. O confinamento, saliente-se, mostra-se necessário, tendo em vista os altos índices populacionais.


Concluiu não haver qualquer comprovação de que a atividade desenvolvida está em desacordo com as normas ambientais. Ao negar o provimento do recurso do Ministério Público, salientou que a intervenção do Judiciário na ordem econômica é situação excepcional, justificada somente em casos em que é inequívoca a prática de atos ilegais ou abusivos.


A decisão é do dia 18/5. Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Arminio José Abreu Lima da Rosa e Marco Aurélio Heinz.

Palavras-chave: Condenação; Produtor; Ação; Aves; Ilegalidade

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