Justiça do Trabalho se declara incompetente para julgar causas entre o Poder Público e seus servidores

A Primeira Turma do TRT de Goiás declarou, por unanimidade, a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para julgar uma ação entre uma servidora temporária e o Estado de Goiás. A relatora do processo, desembargadora Kátia Maria Bomtempo de Albuquerque, aplicou ao caso a orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal que atribui a competência à Justiça Comum para julgar lides entre servidores e a Administração Pública.

Fonte: TRT 18ª Região

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A Primeira Turma do TRT de Goiás declarou, por unanimidade, a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para julgar uma ação entre uma servidora temporária e o Estado de Goiás. A relatora do processo, desembargadora Kátia Maria Bomtempo de Albuquerque, aplicou ao caso a orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal que atribui a competência à Justiça Comum para julgar lides entre servidores e a Administração Pública.

O argumento da relatora é que a prorrogação indevida no contrato de trabalho de servidor temporário não modifica o vínculo original, de natureza tipicamente administrativa, num vínculo trabalhista.

Para a magistrada, que segue o entendimento do STF, o que define a competência da Justiça Estadual para solucionar controvérsias envolvendo contratação temporária ou para o exercício de cargo em comissão é a manutenção da sua natureza jurídico-administrativa originária, mesmo em face de eventual desvirtuamento do contrato original. A discussão não se assenta, propriamente, sobre uma 'relação trabalhista', stricto sensu, que teria sido dissimulada, encoberta, sob o formato de um contrato temporário, ressaltou.

Assim, a Turma decidiu que é a Justiça Comum quem deverá dizer se houve ou não desvirtuamento e ilicitude do contrato, pois prevalecem, no caso, as normas sobre a repartição da competência entre os órgãos do Judiciário.Aconclusão jurídica no sentido de que a relação teria se transfigurado, assumindo contornos de relação empregatícia, não se sobrepõe às normas cogentes que regulam a repartição da competência, concluiu a desembargadora.

Nesse sentido, foram declarados nulos todos os atos decisórios praticados na Justiça do Trabalho e determinado o envio dos autos à Justiça Comum.

RO-01541-2008-001-18-00-9

Palavras-chave: incompetente

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