Justiça do Trabalho nega vínculo de emprego e condena dona de franquia a pagamento de honorários e custas processuais

Decisão da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo (TRT da 2ª Região) reconheceu a validade de contrato de franquia e indeferiu pedido de vínculo trabalhista postulado por empresária franqueada contra a franqueadora Prudential.

Fonte: Enviado por Maurício Macedo

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Reprodução: Pixabay.com

Em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que vem se posicionando com firmeza em casos sobre a validade de toda e qualquer forma de organização empresarial, inclusive a relação de franquia firmada entre duas pessoas jurídicas, a 14ª Vara do Trabalho de São Paulo, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), indeferiu pedido de reconhecimento de vínculo de emprego na reclamação trabalhista ajuizada por sócia controladora de uma corretora franqueada contra a Prudential do Brasil.


Além da improcedência da reclamação trabalhista, a juíza Ana Paula Cherbino negou o pedido de assistência judiciária gratuita e condenou a empresária ao pagamento de honorários de sucumbência (fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa, o equivalente a mais de R$ 162,5 mil) e das custas processuais no valor de R$ 30 mil.


Na sentença, a magistrada destacou que a Lei 8.955/94 (atual Lei 13.966/2019) regulamenta o contrato de franquia “sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício”. “No caso dos autos, a análise do contrato firmado entre as partes não deixa dúvidas de que é absolutamente lícita a franquia de seguros de vida personalizados, seja na modalidade de franqueados Life Planner ou Master franqueados (A e B)”, afirmou.


A juíza ressaltou, ainda, que o artigo 17 da Lei 4.594/64, que regula a profissão de corretor de seguros, veda a possibilidade de que profissionais que atuam com corretoras de seguro devidamente inscritas na Superintendência de Seguros Privados (Susep) sejam empregados, salvo se, evidentemente, for comprovada a fraude e a subordinação jurídica.


Segundo a magistrada, os documentos juntados ao processo comprovaram que a autora da reclamação constituiu uma pessoa jurídica, regularmente inscrita na Susep, e firmou legítimo contrato de franquia com a seguradora Prudential. “De igual modo, a posterior constituição da pessoa jurídica, por si só, não caracteriza a fraude, pois o Supremo Tribunal Federal, diante do Tema 725 da Tabela da Repercussão Geral, já decidiu pela licitude da pejotização, ante a inexistência de irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais”, salientou.


“Assim, não há dúvidas de que o pré-contrato e o contrato foram celebrados por pessoas plenamente capazes, sendo o objeto lícito, possível e determinado, sem indícios de simulação (artigos 166 e 167 do Código Civil) ou outras hipóteses de anulabilidade do negócio, nos termos do artigo 171 do Código Civil, restando absolutamente afastada a alegação da autora, no sentido de que não tinha conhecimento sobre a modalidade de contratação, sobretudo por se tratar de pessoa indiscutivelmente instruída e esclarecida. Frise-se que, em depoimento pessoal, a autora até mesmo admitiu que, após a integração, teve plena ciência de que seria contratada como franqueada”, complementou a juíza.


“O perfil empresarial, o alto grau de instrução da autora e a boa-fé contratual foram determinantes para afastar o pretendido vínculo de emprego, e reconhecer a legalidade do contrato de franquia celebrado”, ressaltou a advogada Zilma Aparecida da Silva Ribeiro, sócia do escritório Lopez Muniz Advogados, que representou a Prudential.


ATOrd 1001445-17.2020.5.02.0014

Palavras-chave: Negativa Vínculo de Emprego Condenação Pagamento Honorários Custas Processuais

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