Justiça decreta falência da Luminar Comércio e Indústria

O juiz de Direito Luiz Fernando Boller, titular da 2ª Vara Cível da comarca de Tubarão (SC), decretou na tarde de ontem (31/03), a falência da Luminar Comércio e Indústria [http://www.luminar.com.br/], com sede em Tubarão e filiais em Capivari de Baixo, Araranguá, São José, Joaçaba, Chapecó, Criciúma, Blumenau, Joinville, Florianópolis e Curitiba-PR.

Fonte: TJSC

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O juiz de Direito Luiz Fernando Boller, titular da 2ª Vara Cível da comarca de Tubarão (SC), decretou na tarde de ontem (31/03), a falência da Luminar Comércio e Indústria [http://www.luminar.com.br/], com sede em Tubarão e filiais em Capivari de Baixo, Araranguá, São José, Joaçaba, Chapecó, Criciúma, Blumenau, Joinville, Florianópolis e Curitiba-PR. Ajuizada pela Eletrocal - Indústria e Comércio de Material Elétrico S/A, a ação teve por fundamento o injustificado inadimplemento de títulos de crédito protestados no valor original de R$ 168.649,74. Intimada a honrar o pagamento, com o que a ?quebra? não seria decretada, a Luminar permaneceu inerte, nem sequer pleiteando a conversão do processo em ?recuperação judicial?, resistindo até mesmo à composição do débito em audiência especificamente designada para evitar a grave decisão, contribuindo com sua inércia para a presunção de insolvência. Destacando a ausência de demonstração de qualquer ação de sustação de protesto, nulidade dos títulos, revisão contratual, notificação, contra-notificação, Boller asseverou que ?o não pagamento do valor dos títulos protestados indica, de fato, sua incapacidade financeira?, destacando que este fato ?pode produzir desastroso efeito nas finanças da própria credora, num efeito reverso indesejado?. A decisão do juiz Boller incluiu ainda ?restrição à disponibilidade dos bens de todos os diretores colhidos pelo termo legal da falência, bem como daqueles que com eles transacionaram no período?. Autorizando o prosseguimento das atividades empresariais da falida, o magistrado nomeou o contador Fábio Estevam Machado como síndico da massa, ordenando a suspensão de todas as ações ou execuções movidas contra a Luminar, que terá a expressão ?falida? anexada a seu nome comercial. O magistrado salientou que objetivando evitar as gravosas conseqüências que tal decisão implica, concedeu à devedora todos os meios para que ilidisse a declaração de quebra. Todavia, considerando a ausência de empenho dos sócios-proprietários, que sequer atenderam a convocação para comparecer em juízo, Boller afirmou que a decisão apresentou-se imperativa.

Ação/Falência nº 075.07.004762-0

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Palavras-chave: falência

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