Justiça condena Estado a indenizar família de criança vítima de meningite

Atendimento médico em Posto de Saúde apontava ocorrência de virose, mesmo sem exame clínico na paciente

Fonte: TJPA

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O juiz Elder Lisboa, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Belém, condenou o Estado em ação de indenização por danos morais ao pagamento de R$ 250 mil em favor de L. C. O., em virtude da morte de sua filha, M. D. O. R., por meningite bacteriana. O pedido requerido pela mãe da criança foi parcialmente deferido pelo magistrado, que negou o requerimento de pensão vitalícia.


De acordo com o processo, na manhã do dia 7 de março de 1999, a mãe da criança a levou ao Posto de Saúde da Marambaia porque apresentava intenso vômito e diarreia. Em seu depoimento, L. afirmou que a criança foi atendida pelo dr. Everaldo que teria diagnosticado que se tratava de uma simples virose, sem fazer qualquer exame clínico na paciente, liberando-a em seguida.


Como sua filha não apresentava melhoras, L. retornou ao Posto de Saúde da Marambaia por volta das 17h, sendo atendida pelo mesmo médico, que desta vez deixou a criança em observação, permanecendo no mesmo comportamento de não tocar na criança para verificar seu estado de saúde e respectivo diagnóstico. Na sequencia, o médico passou o plantão para o dr. José Maria que, conforme a mãe da criança, também não fez nenhum exame clínico na paciente, limitando-se a tocar-lhe a barriga.


Por volta da meia noite, a criança teve a primeira convulsão, contorcendo seus pés e mãos. Mesmo sem ter conhecimento de Medicina, L. percebeu que poderia tratar-se de meningite, alertando o médico sobre essa possibilidade. Como somente a Unidade de Saúde da Pedreira era feita a punção para verificar o diagnóstico de meningite, o médico José Maria resolveu chamar uma ambulância para encaminhar a criança. A família da paciente reclamou ainda que a abertura dos portões do Posto na Pedreira foi demorado, o que levou L. a balançar exigindo a sua abertura, bem como a chegada da médica plantonista, que, acusa a mãe da criança, estaria dormindo, chegando à sala para atendimento cerca de 15 minutos depois. Ao fazer a avaliação na criança, a médica constatou que a paciente já estava morta.


Na sentença, o juiz Elder Lisboa destaca que “com efeito, a situação em que se encontrava M.D. O. R., deve ser atribuída ao Estado do Pará, havendo, portanto, responsabilidade pelos danos ocorridos a paciente, razão pela qual, diante de todos os fatos narrados e provas carreadas, ocorreu todos os fatores caracterizadores da culpa. Assim, verifico que o Estado do Pará se mostrou omisso no dever de cuidado com o tratamento médico mais adequado à filha da requerente”.


O juiz ressaltou ainda que “o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. O direito à saúde além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida”. (Texto: Marinalda Ribeiro)


PROCESSO: 0000743-07.8140301

Palavras-chave: Exame; Condenação; Meningite; Criança; Morte; Demora

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