Jurisprudência do TST admite negociação de direitos

Fonte: TST

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Defensor do fortalecimento dos sindicatos como condição para a flexibilização de normas trabalhistas, o presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Vantuil Abdala, constata que a jurisprudência do TST admite a possibilidade de negociação de alguns direitos mediante negociação coletiva. ?O caso não se aplica àquelas cláusulas que se convencionou chamar de pétreas, que dizem respeito à higiene e à segurança do trabalhador e à discriminação?, afirmou.

Como exemplo de norma inegociável, Vantuil citou a redução do intervalo intrajornada de no mínimo uma hora, garantido aos trabalhadores que têm jornada de oito horas para repouso e alimentação. De acordo com a CLT, o horário de almoço é uma medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, e, por isso, não pode ser alterada por negociação coletiva. ?Numa empresa de metalurgia, o sindicato fez acordo para que se reduzisse o intervalo para apenas 15 minutos?, observa Vantuil. ?Verificamos que havia empregados que trabalhavam na boca do forno, em altas temperaturas. Apesar do acordo, não se podia admitir essa cláusula como válida.?

Em outros casos, a negociação de direitos tem sido reconhecida pelo TST. Um dos pontos mais comumente negociados é o pagamento de horas ?in itinere?. Até recentemente, a jurisprudência previa que o tempo despendido pelo empregado em transporte fornecido pelo empregador até o local de trabalho de difícil acesso ou que não fosse servido por transporte público regular deveria ser computado na jornada de trabalho. ?Atualmente, muitas empresas têm feito acordo para fixar um número médio de horas de deslocamento?, ressalta o presidente do TST, ?e os empregados ou o Ministério Público vêm questionar a validade da cláusula, pedindo o pagamento do número exato de horas?. Em casos dessa natureza, as decisões têm se inclinado para a validação do acordo.

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