Júri condena réu a 13 anos por participação em homicídio

Réu conduziu em sua motocicleta um menor de idade que, motivado por vingança em razão de um desentendimento anterior, matou a tiros a vítima

Fonte: TJMS

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O Conselho de Sentença da 2ª Vara do Tribunal do Júri condenou C.F. de M.O. pelo homicídio de L.R.C., ocorrido no dia 19 de outubro de 2008. Ele foi condenado à pena de 13 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado.


Narra a denúncia que no dia dos fatos, na rua Serra das Araras, no bairro Coronel Antonino, o réu conduziu em sua motocicleta um menor de idade que, motivado por vingança em razão de um desentendimento anterior, matou a tiros a vítima.  Após o delito, C.F. de M.O. teria ajudado o executor a fugir do local.


Durante a sessão de julgamento, a acusação pediu a condenação do réu nos termos da pronúncia. Já a defesa sustentou a tese de negativa de participação, crime menos grave e de participação de menor importância. A defesa pediu também o afastamento das qualificadoras.


Os jurados, por maioria de votos declarados, reconheceram a materialidade, a letalidade e a sua participação, afastaram a tese da defesa do crime menos grave, como também de participação de menor importância. O Conselho de Sentença acolheu a tese da defesa de exclusão da qualificadora de motivo torpe e reconheceu a outra qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima.


Para a fixação da pena, o juiz observou que, na época do crime, o réu era menor de 21 anos, possuía maus antecedentes e sua culpabilidade é reprovável, pois “embora não tenha sido o autor dos disparos, carregou o executor até o local dos fatos para que ele pudesse perpetrar o delito, inclusive, aproximou-se com sua moto da vítima pela frente, cerca de três metros, quando da curva na esquina, o que forneceu possibilidade de tiros e êxito desses, tanto que a vítima foi alvejada com cinco disparos, sendo um no tórax, um na coxa direita, outro no ombro, braço direito e mais um de raspão, o que bem representa a vontade de matá-lo e que a conduta do réu foi preponderante para tal resultado (morte)”.


Desse modo, o juiz fixou a pena-base em 14 anos e 6 meses de reclusão. A pena foi reduzida em 6 meses pela atenuante da confissão e também em 6 meses pela menoridade. Assim, a pena definitiva foi fixada em 13 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado.


Processo nº 0063106-11.2009.8.12.0001

Palavras-chave: Júri Condenação Participação Homicídio Condução

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