Junta Comercial do RN é condenada por falha

Empresário teve bloqueio indevido de bens e receberá indenização de R$ 1 mil

Fonte: TJRN

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A Junta Comercial do Rio Grande do Norte (Jucern) foi condenada pelos desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado (TJRN) a pagar uma indenização no valor de R$ 1 mil, por danos morais, por enviar informações incorretas ao Juizado Especial de Natal, o que culminou no bloqueio de conta bancária de um empresário da capital. A decisão foi em consonância com sentença da juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Ana Cláudia Secundo da Luz.


O empresário J.A.V.B alegou que sofreu constrangimento público após a Jucern enviar ao Juizado Especial informações relativas a sua empresa, quando na verdade os dados solicitados eram de um outro proprietário que respondia a processo judicial. Na ocasião, sua conta bancária foi bloqueada e os bens penhorados. Ele solicitou R$ 20 mil em indenização, tendo a juíza de primeiro grau estipulado o valor de R$ 1 mil.


O Estado do Rio Grande do Norte ingressou com Apelação Cível alegando que o ocorrido não se revela um fator considerável a causar o abalo moral; defendeu que a quantia bloqueada no valor de R$ 173,40 é irrisória, além do que a correção do erro não teria exigido maiores providências; e disse entender ser excessivo e desproporcional a indenização fixada pela magistrada.


Ao analisarem a decisão de primeira instância e a Apelação Cível do Poder Executivo, os desembargadores afirmaram que a Constituição Federal em seu art. 37, § 6º, prevê que para a caracterização da responsabilidade estatal, seja por ação ou por omissão, é necessária a demonstração do dano e do comportamento omissivo, sem a necessidade de se averiguar a existência de culpa do mesmo.


“Pela teoria do risco administrativo, a simples ocorrência de ato lesivo causado à vítima por ação ou omissão a que os agentes públicos derem causa, ou ainda pelo mau funcionamento do serviço público, o dever de indenizá-la pelos danos material sofrido, independente da prova da culpa. Ou seja, a obrigação de indenizar não se condiciona à culpa do agente administrativo”, assinalou o relator da Apelação, desembargador Amílcar Maia.

Palavras-chave: Bloqueio; Indenização; Falha; Processo

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