Juízo de Sorriso determina realização de cirurgia ortopédica em idosa

O juízo da Primeira Vara da Comarca de Sorriso (a 420 km ao norte de Cuiabá) determinou que o Município e o Estado de Mato Grosso promovam, no prazo de 15 dias, cirurgia ortopédica no braço esquerdo de uma paciente, em hospital da rede pública de saúde (SUS) ou da rede privada, dentro ou fora da comarca ou até mesmo em outro Estado, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 5 mil, sem prejuízo de outras sanções cabíveis ao caso.

Fonte: TJMT

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O juízo da Primeira Vara da Comarca de Sorriso (a 420 km ao norte de Cuiabá) determinou que o Município e o Estado de Mato Grosso promovam, no prazo de 15 dias, cirurgia ortopédica no braço esquerdo de uma paciente, em hospital da rede pública de saúde (SUS) ou da rede privada, dentro ou fora da comarca ou até mesmo em outro Estado, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 5 mil, sem prejuízo de outras sanções cabíveis ao caso. A decisão foi do juiz Wanderlei José dos Reis (Processo n.º 1331-65.2010.811.0040).

A decisão foi proferida em uma ação civil pública com pedido de antecipação de tutela e multa, visando proteger direito individual indisponível. A paciente aguarda tratamento há mais de cinco meses, conforme os autos. Na ação ficou demonstrado que ela está com um coágulo de sangue e líquido na axila direita e necessita do procedimento, para o qual, conforme o Hospital Regional de Sorriso, a paciente deveria aguardar por tempo indeterminado.

O juiz Wanderlei José dos Reis deferiu a tutela antecipada, observando os requisitos do artigo 273, do Código de Processo Civil, concomitante com o artigo 12, da Lei n.º 7.347/1985. Asseverou haver prova inequívoca da enfermidade, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois se trataria de medida necessária para a manutenção da saúde. Observou ainda que a decisão não poderia ser postergada até sentença final, sob pena de impor a paciente situação de insustentável degradação.

Ainda conforme o magistrado, o Estado tem a obrigação de promover políticas sociais e econômicas que visem à redução de doenças, conforme o artigo 196 da Constituição Federal, não podendo o interesse econômico sobrepor ao direito à saúde individual de quem não tem condições de arcar com custos do procedimento via particular. O juiz Wanderlei dos Reis também levou em consideração que a paciente seria pessoa idosa, determinando assim a expedição da sentença com ?a urgência que o caso requer?.

Processo n.º 1331-65.2010.811.0040

Palavras-chave: cirurgia

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