Juízo arbitral pode reanalisar mérito de sentença judicial em cautelar pré-arbitral, inclusive quanto a honorários
Após a instauração da arbitragem, o Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá passa a ser competente para processar a ação que já tenha sido iniciada no Poder Judiciário, cabendo a ele reanalisar as medidas eventualmente concedidas e, inclusive, dispor de forma definitiva sobre os honorários de sucumbência.
Após a instauração da arbitragem, o Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá passa a ser competente para processar a ação que já tenha sido iniciada no Poder Judiciário, cabendo a ele reanalisar as medidas eventualmente concedidas e, inclusive, dispor de forma definitiva sobre os honorários de sucumbência.
Assim decidiu a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar autos de medida cautelar antecedente de arbitragem proposta por uma empresa para solucionar controvérsias em processo de incorporação de outra do mesmo ramo. O advogado da empresa autora, Roberto Naves, explica que a cautelar foi ajuizada e sentenciada antes da instauração da arbitragem.
Diante disso, considerando-se incompetente para apreciar a apelação, o tribunal estadual determinou a remessa imediata dos autos ao juízo arbitral recém-instalado. Em seguida, contudo, acolhendo embargos de declaração, o tribunal confirmou a sentença quanto aos honorários de sucumbência em favor dos advogados da autora, arbitrados em cerca de R$ 14,5 milhões (10% do valor atualizado da causa).
Competência temporária
Naves pontuou ainda que, ao suscitar o conflito de competência no STJ, todas as questões discutidas na apelação foram transferidas para o tribunal arbitral, que poderá manter, alterar ou revogar a medida cautelar – dispondo, inclusive, sobre a sucumbência.
No caso sob análise, a relatora do conflito, ministra Isabel Gallotti, assinalou que a circunstância de o julgamento da apelação ter sido transferido para o tribunal arbitral não retira da apelante o direito de ter suas razões plenamente examinadas, inclusive no tocante aos honorários de sucumbência.
De acordo com ela, a permissão do processamento, prévio à instauração da arbitragem, de medida cautelar perante o órgão de jurisdição estatal deriva do princípio do poder geral de cautela.
"É possível o prévio ajuizamento de ação para adoção de medidas urgentes perante o Poder Judiciário, mas a atribuição para processá-la, após a instauração da arbitragem, passa imediatamente a ser do juízo arbitral", afirmou.
"A Justiça estatal atua, até a instauração do tribunal arbitral, de forma substitutiva, cedendo à Justiça competente tão logo possa atuar no feito, de modo que a competência do Judiciário estatal é temporária e provisória", lembrou. (Com informações do STJ)