Juíza receberá indenização por ofensa

O advogado deverá indenizar moralmente a juíza em R# 30 mil reais por ter agredido verbalmente a autora

Fonte: TJMG

Comentários: (7)




Um advogado que ofendeu uma juíza do trabalho em Pouso Alegre, sul de Minas, deverá pagar uma indenização de R$ 30 mil pelos danos morais causados. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).


A juíza federal do trabalho C.G. conta nos autos que o advogado R.T. a agrediu verbalmente por estar contrariado com uma decisão proferida por ela, “ofendendo, humilhando, constrangendo sua capacidade profissional, intelectual, sua honra e honestidade”. Os fatos aconteceram em março de 2010 no local de trabalho da juíza.


O advogado R.T. alega que não houve qualquer excesso da sua parte, “mas tão somente a irresignação contra o despacho da juíza, ainda que exaltado”. Diz ainda que a juíza é parte ilegítima para demandar por danos morais, porque o faz em virtude de eventual crime de desacato, “quando, então, a legitimidade seria do Estado, ou da Administração em geral”.


O juiz da 1ª Vara Cível da comarca de Pouso Alegre, Valter José Vieira, julgou procedente o pedido e condenou o advogado a indenizar a juíza, por danos morais, a importância de R$54.500.


Ambos recorreram da decisão, mas o relator do recurso desembargador Francisco Kupidlowski deu parcial provimento ao recurso do advogado apenas para reduzir o valor da indenização para R$ 30mil. Ele argumentou que “a juíza foi agredida pessoalmente pelas acusações verbais dos comentários feitos pelo advogado, sendo dela, a pessoa natural, a legitimidade para estar em juízo à procura de seu direito. Isto não poderia acontecer por parte da União Federal porque a ofensa é pessoal e direta contra a juíza”.


O desembargador também explicou que a alegada imunidade profissional dos advogados não procede neste caso porque “ao manifestar insatisfação em relação a um despacho judicial proferido pela juíza, não o fez de maneira profissional correta, por meio de manifestação por escrito nos autos, como deve ser realizado pelo advogado que norteia com ética o seu desempenho profissional”.


Os desembargadores Cláudia Maia e Alberto Henrique concordaram com o relator.

 

Processo nº 0042692-08.2010.8.13.0525

Palavras-chave: Indenização; Danos morais; Agressão; Ofensa; Judiciário

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7 Comentários

SAID advogado23/05/2012 22:08 Responder

vergonhosa, se não fosse absurda tal decisão tanto de primeiro quanto de segundo piso, pois em casos maiores de danos morais como amputações de membros, assédio moral, inquéritos para apuração de falta grave DOLOSOS, não se chega a um terço deste valor kkkkkk é só oq ue podemos fazer. garagalhar dos famigerados juízes que achandoq eu são DEUSES continuam se protegendo como se o resto do mundo fosse trouxa... crime vergonha na cara, pois, nós já nem cara mais temos de tanto apanhar destes im...

luseoli advogado.23/05/2012 23:02 Responder

Conheço ambos. A Juiza é uma pessoa extremamente educada, tolerante, equilibrada, ética e competente, tanto que hoje é desembargadora, ao contrário do colega, que é um profissional arrogante.

Adriano Marçal Estudante23/05/2012 23:29 Responder

Bem feito!!! quem sabe da próxima vez este advogado aprende onde é que ele deve manifestar sua irresignação. Se tivesse usado os meios cabíveis (recurso), não teria se dado mal.

Nercina A.Costa advogada24/05/2012 10:59 Responder

É lamentável que isso tenha acontecido com um advogado, mais lamentável ainda, é a falta de ética e respeito com que alguns \\\"prifssionais\\\" do direito agem. Não é incomum debarármos com advogados que desconhecendo totalmente a ética profissional, agem com a emoção em defesa de seu cliente. O adevogado deve defender os interesses de seu cliente nos autos, e com ponderação. Porém, independende da gravidade das acusações, acho que ovalor da condenação foi exagerado.

ANDERSON GUSTAVO DOS SANTOS Assistente de Promotoria de Justição e Adv. Licenciado24/05/2012 12:41 Responder

Sem entrar no mérito da questão, vejo com ressalvas o valor arbitrado a título de indenização, pois, em casos semelhantes, em que proferidos impropérios a uma pessoa, a indenização não ultrapassa a quantia de 5 ou 8 mil reais, e, como bem mencionou o Dr. Said, quando se trata de dano moral sofrido por magistrado, a indenização sempre é elevadissíma, como um caso que vi em 2010 ou 2011, não lembro, em que a indenização do magistrado ultrapassava os R$500.000,00. Deixo registrado a minha irresignação apenas com o valor arbitrado.

Rosana advogada24/05/2012 15:49 Responder

Também concordo com a opinião do Dr. Said, um advogado é penalizado por ofensa a pessoa da Magistrada, mas este mesmo advogado é penalizado com um valor de R$30.000,00 a título de danos morais, por um tribunal. Infelizmente nossos tribunais trabalham e julgam obedecendo a classe de uma pirâmide, quanto mais alto o lugar nela, mais alta a indenização. Quantas vezes em processos temos negado o direito a danos morais sob a argumentação do juizo de primeiro grau, que não comportada danos morais, pois trata-se de mero aborrecimento. Qual a diferença de um Juiz(a) de um cidadão comum, que não rarametne é ofendido nos mesmos moldes desta magistrada????? Infelizmente, na minha humilde opinião, nossa justiça ainda julga por classe social e não a pessoa humana.

Ricardo Advogado30/05/2012 16:19 Responder

Não restam dúvidas que a decisão foi acertadamente prolatada, porém, se o ofendido fosse um advogado, ou qualquer outro cidadão comum, com toda certeza, o quantum indenizatório não ultrapassaria R$ 5.000,00. Ou seja, na sociedade em que vivemos, a moral do indivíduo é medida por seu status e por seu poder.

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