Juíza mantem interdição do CEDUC-Pitimbu

A unidade prisional fica impedida de receber novos internos por não possuir condições mínimas salubridade e higiene, oferecendo risco à integridade física e psíquica dos internos

Fonte: TJRN

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A juíza Ilná Rosado Motta da Vara de Infância e Juventude e do Idoso de Parnamirim determinou a interdição do CEDUC-Pitimbu, nos termos do artigo 97, “d” do ECA. Com isso, a unidade prisional fica impedida de receber novos internos, haja vista que o lugar não possui condições mínimas de habitalidade, salubridade e higiene, oferecendo risco à integridade física e psíquica dos internos. Ela também confirmou a decisão cautelar de interdição da unidade antes proferida nos autos.


A determinação foi tomada após realização de procedimento para a apuração de irregularidades no Centro Educacional Pitimbu – CEDUC, sujeito à fiscalização daquele Juízo, o qual foi instaurado em maio de 2011, através de portaria, tendo sido somente no início desse ano anexados aos autos laudos periciais antes requisitados.


Para a magistrada, é visível a violação das disposições da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente, haja vista a situação degradante e de indignidade em que atualmente vivem os internos da unidade CEDUC Pitimbu, situação essa atestada nos diversos laudos anexados aos autos, bem assim constatada pela magistrada, por ocasião das inspeções de rotina, pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do RN em inspeções realizadas no local, sendo, ainda, tal situação fato público e amplamente divulgado perante toda a sociedade.


Ao analisar os relatórios anexados aos autos, ela verificou a necessidade de tomada de medida por parte daquele Juízo com relação ao Centro Educacional Pitimbu CEDUC. Isso porque tais relatórios apontam o grave comprometimento da estrutura física e organizacional da entidade, sendo assim necessário resguardar-se a integridade física e psíquica dos internos que lá se encontram.


A juíza levou em consideração os apontamentos feitos nos relatórios da Subcoordenadoria de Vigilância Sanitária do Estado – SUVISA, datado de 16 de agosto de 2011; da Diretoria de Engenharia e Operações do Corpo de Bombeiros Militar, datado de 06 de fevereiro de 2012; da inspeção da Polícia Militar, datado de 21 de dezembro de 2011; da inspeção do Conselho Nacional de Justiça, em dezembro de 2011 e das inspeções da Corregedoria da Justiça do RN.


Assim, a situação relatada nos documentos levaram a magistrada a interditar cautelarmente a unidade. Após a decisão de interdição cautelar da unidade, foi realizada nova inspeção, tendo sido proferida decisão mantendo a interdição antes decretada, dada a inalteração da condições precárias da localidade.


A magistrada constatou que as instalações físicas e as deficiências estruturais e organizacionais relatadas no processo comprometem em muito o objetivo da execução da medida, o da ressocialização dos adolescentes por estarem em condições totalmente inadequadas, bem assim comprometem a dignidade e até a segurança das pessoas lá internadas, conforme laudos anexados aos autos, violando, assim, as disposições normativas da Constituição Federal, do Estatuto da Criança e do Adolescente e do SINASE.


Para a juíza, apesar da medida de interdição ser drástica, outra não se aponta como hábil a solucionar a questão no momento, dada a caótica situação. As tentativas de regularização dos problemas da unidade não surtiram efeitos até o momento e a reforma da mesma caminha lentamente, não sendo possível ao Judiciário aguardar o transcurso dessa reforma enquanto direitos e garantias importantíssimos estão sendo violado.


Ela considerou ainda a precariedade do número de vagas em todo o sistema socioeducativo do Estado, e ainda, a quantidade de adolescentes hoje internados na unidade, verificando a impossibilidade de transferência dos internos de forma imediata, sendo mais prudente, a seu ver, a permanência dos adolescentes que já cumprem medida socioeducativa de internação naquela unidade (totalizando hoje quatorze adolescentes) até que sejam disponibilizadas vagas em local adequado, ou até o seu esvaziamento por completo (através de progressões de medida, quando efetivamente configurado o direto do sócio educando à obtenção da mesma, o que vem ocorrendo ao longo do tempo, desde a limitação do número de vagas à capacidade legal da unidade, ao que se somou a interdição parcial da mesma).


“Conclui-se, portanto, pela necessidade de interdição do local até que sejam sanadas as deficiências e irregularidades constantes nos citados relatórios, sob pena de risco à integridade física e psíquica dos internos”, concluiu.

 

Palavras-chave: Prisão; Habitação; Condições; Interdição

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