Juiz nega danos morais a condutor que alegou ter sido furtado por policial

Narra o autor da ação que, durante uma abordagem feita na rodovia MS-060, teve a carteira arrancada de sua mão, na qual continha documentos e a quantia de R$ 300,00 em dinheiro. Além disso, L.P.S. foi multado por estar com a CNH vencida e desobedecer ordens de autoridade

Fonte: TJMS

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O juiz titular da 2ª Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos de Campo Grande, Ricardo Galbiati, negou o pedido de danos materiais e morais ajuizado por L.P. dos S. contra o Estado de Mato Grosso do Sul, após o autor ter acusado um agente policial rodoviário federal de ter roubado R$ 300,00 de sua carteira, durante uma abordagem na rodovia estadual MS-060.


Narra o autor da ação que, no dia 6 de abril de 2008, por volta das 9 horas, durante uma abordagem feita na rodovia MS-060, teve a carteira arrancada de sua mão, na qual continha documentos e a quantia de R$ 300,00 em dinheiro. Além disso, L.P. dos S. foi multado por estar com a carteira nacional de habilitação vencida e desobedecer ordens de autoridade.


O autor alegou que sua CNH não estava vencida e, desta forma, entrou com recurso administrativo contra as duas multas, sendo que o recurso foi provido e as infrações anuladas. Alega que fez uma reclamação na Ouvidoria da Policia Militar do Estado de MS, a qual não surgiu efeito algum. L.P. dos S. afirma que o Estado é responsável pelas atitudes de seus policiais militares, que teria sofrido dano material pelo dinheiro furtado de sua carteira e que tem medo de dirigir nas estradas estaduais por causa do ocorrido. Requereu, dessa forma, a condenação do réu ao pagamento de indenização no valor que foi supostamente extraviado de sua carteira e R$ 9.600,00 pelo dano moral experimentado.


Em contestação, o Estado de MS alegou que não houve ilicitude na conduta do agente público. Afirmou também que o autor possuía duas CNHs, sendo que uma delas estava vencida e que não há provas que o policial tenha furtado o dinheiro da carteira do condutor.


O magistrado analisou nos documentos juntados aos autos que o início da abordagem policial foi tumultuada. O juiz verificou que o autor conduzia o veículo em alta velocidade e não parou na primeira ordem do policial, mas somente após este ter acionado a sirene da viatura. As provas juntadas aos autos também demonstram que o autor possui uma CNH com data de validade vencida que ensejou a autuação e apreensão do documento.


Ainda de acordo com o juiz, “é possível verificar, que houve embaraço ao trabalho do policial de trânsito, uma vez que a CNH não foi imediatamente apresentada, preferindo o autor entregar ao policial diversos documentos, entre os quais uma CNH com data de validade vencida”.


Além disso, aponta o juiz, “a testemunha confirma a saída brusca do autor do local da fiscalização com visíveis sinais de irritação. Ao que tudo indica, o autor evadiu-se do local, antes da liberação do veículo que, em princípio, deveria estar retido aguardando condutor habilitado. Assim, a conduta adotada pelo autor diante da fiscalização, além de temerária foi, sem dúvida, um motivo determinante da descortesia que acabou por suportar”.


O magistrado também afirmou que, embora o autor possuísse de fato habilitação para conduzir o veículo, sua resistência em demonstrar o documento no momento da fiscalização causou a autuação.


Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o juiz sustentou que “embora o comportamento adotado pelo agente público seja censurável, não caracteriza, por si só, um dano indenizável, uma vez que a violação restringiu-se ao código de conduta da instituição Policial Militar, sem, contudo, causar lesão efetiva a nenhum bem jurídico metapatrimonial do autor. O dano material alegado também não foi provado”.


Além da testemunha não confirmar o suposto furto, o juiz observou que a carteira do motorista não ficou retida e que a manipulação dela ocorreu na presença do autor, sendo ela imediatamente devolvida, o que torna pouco provável que o policial tenha se apossado do dinheiro, concluiu o magistrado. Deste modo, finalizou o juiz dizendo que “inexistindo prova do dano alegado, não há razão para falar em responsabilidade civil do Estado”.


Processo nº 0058108-97.2009.8.12.0001

Palavras-chave: Danos MOrais; Condutor; Furto; Policial

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