Juiz diz que mudanças penais são inconstitucionais

As recentes mudanças do Código de Processo Penal, que entraram em vigor no dia 22 deste mês, são inconstitucionais porque comprometem a independência do juiz.

Fonte: OAB-RJ

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As recentes mudanças do Código de Processo Penal, que entraram em vigor no dia 22 deste mês, são inconstitucionais porque comprometem a independência do juiz. O entendimento é do juiz Ali Mazloum, da 7ª Vara Criminal de São Paulo.

Ao julgar o caso de um guardador de carro que estava com uma nota falsa de R$ 20, Mazloum constatou que a nova lei (11.719/2008) viola o princípio de independência do Judiciário por não permitir que o juiz desclassifique o crime pelo qual o réu foi denunciado.

"Pela nova regra, entendendo o Ministério Público não ser caso de aditamento, o juiz terá de se submeter à vontade do órgão acusador (...). A independência do juiz ficará comprometida caso tenha, no momento de aplicar o direito ao fato, submeter o seu entendimento à aprovação de outro órgão, parte no conflito", afirma o juiz.

Na denúncia, o Ministério Público Federal qualificou o crime pelo §1º do artigo 289 do Código Penal, que trata sobre o uso consciente de nota falsa. No entanto, após ouvir o acusado e uma testemunha, o juiz concluiu que ele não sabia que a nota era falsa, até porque era uma boa falsificação. "Tanto que o acusado recebeu a cédula de boa-fé, passou o troco ao cliente, e somente no dia seguinte percebeu a falseta", diz.

Diante das evidências, Mazloum entendeu que o crime deve ser enquadrado no §2º do artigo 289 do Código Penal, quando se recebe moeda falsa de boa-fé e a coloca em circulação depois de conhecer a falsidade. No primeiro caso, o réu pega de três a 12 anos de prisão, enquanto no segundo a pena varia de seis meses a dois anos.

"No curso da instrução processual surgiram circunstâncias elementares não contidas na denúncia, consistentes no recebimento de boa-fé da cédula por parte do acusado, ciência posterior da falsidade e guarda para introdução no meio circulante. Houve infração ao tipo penal em sua forma privilegiada, cuja pena é mais branda", afirma o juiz.

Nesses casos, pela antiga redação do artigo 384 do Código de Processo Penal, o juiz poderia desclassificar o crime sem necessidade de aditamento da denúncia. "Para a desclassificação de um crime para outro de igual ou menor gravidade, não dependia de aditamento da denúncia pelo Ministério Público, o juiz não ficava submetido ao entendimento do órgão acusador", diz Mazloum.

Com a redação dada pela nova lei, o juiz depende de autorização do MP para mudar o crime. "O juiz não tem mais liberdade jurídica para desclassificar o crime sem aditamento da denúncia, deverá ao final curvar-se ao entendimento do órgão acusador", declara.

Para Mazloum, ao querer dar mais celeridade ao processo, a nova lei atropela direitos fundamentais. Ele diz que a norma segue a linha hoje em voga do "justiçamento e da espetacularização midiática da acusação".

O juiz afirma que o novo Código do Processo Penal lei está afinado com os novos tempos do Judiciário, "cada vez menos independente e mergulhado em discursos demagógicos para agradar o decantado 'clamor' popular".

Por isso, Mazloum diz que a nova lei não ser aplicada ao caso porque no processo penal não se pode retroagir em desfavor do réu. "É certo que, pela nova regra, não concordando o órgão acusador com o entendimento do juiz sobre a incidência de crime menos grave, deixando de aditar a denúncia, restariam ao julgador duas opções, ambas inadmissíveis: curvar-se à vontade do Estado-acusação e condenar o acusado por um crime que está convencido de sua inocência, o que constituiria rematado disparate e abuso encharcado de extrema covardia; ou absolver o acusado do crime mais grave capitulado na denúncia, permitindo a impunidade para o crime menor", diz.

Ao declarar inconstitucional a nova lei, o juiz entendeu que o acusado pode ser enquadrado no delito mais brando e o condenou a um ano de prisão em regime aberto e multa de meio salário mínimo.

Palavras-chave: inconstitucional

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1 Comentários

Ennio Antonio Blasco advogado01/09/2008 18:40 Responder

RAZÃO ASSISTE AO INSIGNE MAGISTRADO. SUAS RAZÕES SÃO BEM FUNDAMENTADAS. NÃO É A PRIMEIRA VEZ QUE O PODER LEGIFERANTE, COMPELIDO POR DEMAGOGIA OU AÇODAMENTO TEM TROPICADO NO BOM SENSO, ATROPELANDO PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS. TAL CONDUTA SÓ FARÁ "ENTUPIR" AINDA MAIS O JUDICIÁRIO. EX VI O NOVEL ART. 306 DO CÓDIGO NACIONAL DE TRANSITO QUE FERE FRONTALMENTE A CONVENÇÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANNOS, PORTANTO, DE TODO INCOSTITUCIONAL NOS SEUS TERMOS. VISTO O BRASIL SER SIGNATÁRIO.

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