Juiz decreta interdição de casa de festas localizada em área residencial

Lei n.º 1.171 de 24 de julho de 1996 exige consulta prévia à comunidade local para instalação de estabelecimentos desse tipo. Multa diária será de R$ 1 mil caso haja descumprimento da decisão judicial

Fonte: TJDFT

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O juiz da 4ª Vara Cível de Brasília decretou a interdição da casa de festas Villa Patrícia Eventos Ltda. Além de determinar que as atividades do estabelecimento sejam cessadas por falta de alvará de funcionamento, o magistrado fixou multa diária de R$ 1 mil caso haja descumprimento da decisão judicial. A casa de festas funciona na área residencial do Setor de Mansões Mata da Anta, no Jardim Botânico.


Uma vizinha do estabelecimento ajuizou a ação em 2008. Naquela ocasião, o juiz deferiu o pedido liminar e determinou o fechamento da Villa Patrícia. A autora alegou que o estabelecimento promove festas de "arromba" todos os finais de semana, até altas horas da madrugada, prejudicando quem reside no local.


Além do barulho, a vizinha destacou que o trânsito nos dias de festa, na via de acesso ao condomínio, fica impraticável, gerando insegurança para os moradores caso ocorra alguma emergência. Segundo ela, toda a vizinhança é contra o funcionamento da casa de eventos e por isso solicitou a aplicação da Lei n.º 1.171 de 24 de julho de 1996, que exige consulta prévia à comunidade local para instalação de estabelecimentos desse tipo.


A ré alegou, em contestação, que se houve omissão na fiscalização da existência ou não de alvará de funcionamento, caberia somente ao Poder Executivo exercer o poder de polícia para interferir nas atividades da casa. Segundo ela, não cabe ao cidadão comum pleitear que a Administração Pública exercite o poder-dever que lhe é inerente, não podendo, portanto, o Poder Judiciário substituir o Poder Executivo no caso em questão. Pediu a extinção do processo sem julgamento do mérito.


Na sentença, o magistrado destacou que o artigo 314 da Lei Orgânica do Distrito Federal prevê, entre as políticas locais de desenvolvimento urbano, "o bem-estar de seus habitantes e a promoção de medidas que visem melhorar a qualidade de vida e a ocupação ordenada do DF". Segundo ele, a jurisprudência uníssona aplicável ao DF afirma que: casas de festas, clubes, associações, igrejas, bares e restaurantes instalados indevidamente em áreas residenciais sem anuência da vizinhança, com ou sem alvará de funcionamento, violam o dispositivo da LODF.


"Não bastasse a falta de alvará, a documentação juntada aos autos demonstra que há uma insatisfação por parte dos vizinhos com o funcionamento da empresa ré em área residencial, tendo em vista a natureza dos eventos realizados no local. A interdição é medida que se impõe, tendo em vista que o interesse particular da empresa ré não pode superar o interesse público", afirmou o juiz.


A decisão é de 1ª Instância e cabe recurso.

Palavras-chave: Descumprimento; Interdição; Festas; Imóvel; Condomínio; Área residencial

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