Juiz decide em favor de diabético

O juiz da 5ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias, Evandro Lopes da Costa Teixeira, deferiu o pedido de tutela antecipada ao paciente A.N. O paciente solicitou o fornecimento de aparelhos e medicamentos tais como dois kits para teste de glicose, 15 ml mensais de insulina, quatro pares mensais set de cartucho plástico, um kit de glicosímetro, entre outros para o seu tratamento de diabetes, pois não possui recursos financeiros para adquiri-los.

Fonte: TJMG

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O juiz da 5ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias, Evandro Lopes da Costa Teixeira, deferiu o pedido de tutela antecipada ao paciente A.N. O paciente solicitou o fornecimento de aparelhos e medicamentos ? tais como dois kit?s para teste de glicose, 15 ml mensais de insulina, quatro pares mensais set de cartucho plástico, um kit de glicosímetro, entre outros ? para o seu tratamento de diabetes, pois não possui recursos financeiros para adquiri-los.

De acordo com provas apresentadas no processo, o juiz Evandro Lopes reconheceu que A.N. é portador de doença grave e necessita do acesso urgente aos medicamentos e aparelhos.

Conforme o juiz, as ações e serviços na área da saúde têm por diretriz o atendimento integral do indivíduo. ?Sendo a saúde direito de todos e dever do Estado prestá-la de maneira adequada, não se pode permitir uma situação em que o portador de uma doença grave, (...) não receba o tratamento compatível?, ressalta.

O juiz Evandro Lopes cita uma jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a qual se refere à assistência médica prestada pelo Estado. ?O fato de o medicamento não fazer parte das especialidades disponíveis pela rotina do SUS não exime o Estado de fornecê-lo ao usuário que não dispõe de recursos para custeá-lo e necessita urgentemente de tratamento?.

Ele determinou que o Estado de Minas Gerais e o Município de Belo Horizonte forneçam, no prazo de 48 horas os aparelhos e medicamentos, enquanto o paciente necessitar, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

Dessa decisão, por ser de 1ª Instância, cabe recurso.

Processo nº 0024.09.507.414-2

Palavras-chave: diabético

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