Juiz considera abusiva cobrança de taxa extra em venda online de ingresso

A exigência da taxa foi considerada ilegal e abusiva.

Fonte: TJDFT

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Reprodução: Pixabay.com

O 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa Tickets For Fun a restituir, em dobro, valor de taxas de entrega e conveniência cobrado de clientes em venda de ingressos via internet. A exigência da taxa foi considerada ilegal e abusiva.


Os autores da ação contaram que adquiriram, em plataforma digital, dois ingressos para o show da cantora Taylor Swift, em São Paulo, no valor total de R$ 1.028,00. Disseram que a compra foi feita no site da empresa e que, ao emitir os bilhetes, a corretora cobrou R$ 178,00 a mais a título de conveniência e entrega via e-mail.


A empresa ré, em sua defesa, alegou que agiu dentro dos critérios legais já que é permitido cobrar taxas extras ao consumidor que optar pela conveniência proporcionada pelo serviço de entrega disponibilizado via internet. Defendeu, também, que a estrutura montada para facilitar a venda de ingressos em plataforma digital possui elevado custo para o estabelecimento comercial.


Para o Juiz, a prática é considerada abusiva porque, pelo Código Civil, “as empresas que vendem ingressos celebram com o produtor do evento contrato de corretagem para intermediação da venda”. O magistrado explicou que, por inexistir relação contratual direta entre a empresa de venda de ingressos (corretora) e o consumidor, cabe à produtora do evento arcar com a remuneração da empresa intermediária.


No caso, segundo o julgador, ao cobrar taxas de entrega e conveniência, o fornecedor transferiu aos consumidores os custos da comercialização do ingresso. “Ademais, a taxa de entrega exigida é despropositada, vez que os ingressos foram encaminhados ao e-mail dos autores, medida que não acarretou custo extra à corretora”, declarou.


Assim, diante do exposto, a empresa Tickets For Fun foi condenada a devolver aos autores a quantia de R$ 356,00, equivalente ao dobro do que foi pago como taxa extra na venda dos ingressos.


Cabe recurso da sentença.


PJe: 0763431-83.2019.8.07.0016

Palavras-chave: Restituição em Dobro Valor Taxas de Entrega Conveniência Venda Ingressos Internet

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