Judiciário garante antecipação da colação de grau a aluno que objetiva tomar posse em cargo público
O estudante da Unir passou em concurso público antes de receber o diploma de conclusão do curso superior. Assim, entrou com ação para poder tomar posse do cargo
“A obediência ao princípio da legalidade deve ser temperada com os demais princípios insculpidos na Carta Constitucional, dentre eles o da razoabilidade, e, no presente caso, não será razoável negar a antecipação da colação de grau e a expedição de diploma a aluno que já concluiu todas as disciplinas do curso com aproveitamento, impedindo-o, com essa negativa, de tomar posse em cargo público para o qual fora aprovado em regular concurso público.” Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento à remessa oficial.
O caso em análise trata de pedido de estudante da Universidade Federal de Rondônia (Unir), que passou em concurso público antes de receber o diploma de conclusão de curso superior. O impetrante entrou com pedido para antecipar a colação de grau e a expedição do diploma do curso superior, a fim de tomar posse no cargo público.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jirar Aram Meguerian, concordou com a sentença proferida pelo primeiro grau. “Ainda que se reconheça que é necessária a fixação de critérios administrativos uniformes para o desenvolvimento das atividades de ensino superior, é imperativo concluir que esses critérios devem ser derrogados diante de situações fáticas excepcionais como a presente, nas quais parâmetros administrativos inviabilizam, ainda que indiretamente, a liberdade de exercício profissional garantida constitucionalmente”, concluiu o magistrado.
A decisão foi unânime.