Judiciário de Rondônia nega liberdade a acusados de tráfico de drogas

O Tribunal de Justiça de Rondônia negou quatro pedidos de Habeas Corpus contra acusados de tráfico de drogas. Presos em Buritis, Cacoal, Porto Velho e Guajará-Mirim sob a acusação de participação no crime previsto pelo artigo 33 da lei 11.343/06, os acusados permanecem na cadeia aguardando o trâmite dos processos pelos quais respondem. As decisões são do Desembargador Renato Martins Mimessi e foram publicadas no Diário da Justiça Eletrônico desta terça-feira, 6.

Fonte: TJRO

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O Tribunal de Justiça de Rondônia negou quatro pedidos de Habeas Corpus contra acusados de tráfico de drogas. Presos em Buritis, Cacoal, Porto Velho e Guajará-Mirim sob a acusação de participação no crime previsto pelo artigo 33 da lei 11.343/06, os acusados permanecem na cadeia aguardando o trâmite dos processos pelos quais respondem. As decisões são do Desembargador Renato Martins Mimessi e foram publicadas no Diário da Justiça Eletrônico desta terça-feira, 6.

Em dois dos casos, o relator (Desembargador responsável pela análise do processo) decidiu que não foram demonstradas quaisquer irregularidades nas prisões. Esse é o quesito básico para concessão do Habeas Corpus, segundo a legislação o entendimento jurídico prevalecente no Judiciário de Rondônia. Entretanto, os argumentos apresentados à Justiça que alegavam inocência dos acusados em relação ao crime que lhes foram atribuídos, ainda serão analisados no julgamento do mérito (decisão principal), posto que essas decisões são de caráter liminar e foram negadas pelo Desembargador. Um dos acusados foi preso com cerca de 820 gramas de cocaína, na região de fronteira com a Bolívia.

Já em outro pedido de liberdade julgado, além de inocência, a alegação de que o acusado era viciado em drogas e que estaria apenas em companhia de outro rapaz, esse traficante confesso, que inclusive o teria inocentado em depoimento. No entanto, esse argumento também não foi aceito pelo Desembargador, que negou o pedido assegurando, porém, que as alegações de inocência e as provas juntadas ao processo serão analisadas no mérito da ação penal.

Na quarta negativa do Desembargador, a acusada alegou que o entorpecente que motivou a prisão pertencia a seu irmão. No entanto, como concessão da liberdade em decisão liminar baseia-se estritamente em ilegalidade na prisão, as alegações de não autoria do crime também serão analisados no julgamento do mérito.

Liminares

Quando um Habeas Corpus é pedido em favor de alguém à Justiça, ao receber o pedido de liberdade (HC), o relator (Desembargador) pode entender de forma inqüestionável e indubitável que estão ausentes os pressupostos legais da prisão, ou a ilegalidade da mesma. Desta forma, pode determinar imediatamente a soltura do réu preso. Isso implica em não seguir todo o rito, que passa pela solicitação de informações ao Juiz coator (que determinou ou homologou a prisão), ao Ministério Público, para só depois disso fazer o julgamento. Com concessão da liminar primeiramente o preso é solto, para depois se cumprir o rito acima descrito, o que não ocorreu nos casos descritos.

Algemas

Em setembro do ano passado, a Segunda Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia anulou interrogatório realizado com o acusado algemado, por não levar em conta o conteúdo da Súmula Vinculante número 11, do Supremo Tribunal Federal, que diz ser lícito o uso de algemas apenas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros. Além do interrogatório, foi anulada também toda a instrução inclusive a sentença, determinando-se a expedição de alvará de soltura ao acusado. Nesse caso, houve ilegalidade na instrução, o que deu margem ao magistrado conceder a liberdade pedida por meio de um HC.

Palavras-chave: liberdade

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